Acórdão nº 1999.35.00.010939-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 28 de Janeiro de 2008

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Resumo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA REAIS.

PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, a teor do disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil. No caso, não verifico omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.

2. Inexistência, no caso, de ofensa aos dispositivos legais indicados pela Embargante.

3. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.

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Acórdão nº 1999.35.00.010939-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 28 de Janeiro de 2008

Assunto: Repasse de Verbas do Sus - Saúde - Serviços - Administrativo

Autuado em: 9/5/2007 16:56:48

Processo Originário: 19993500010939-3/go

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 1999.35.00.010939-3/GO

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