Acórdão nº 1999.35.00.010939-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 28 de Janeiro de 2008
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA REAIS.
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, a teor do disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil. No caso, não verifico omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.2. Inexistência, no caso, de ofensa aos dispositivos legais indicados pela Embargante.3. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 1999.35.00.010939-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 28 de Janeiro de 2008
Assunto: Repasse de Verbas do Sus - Saúde - Serviços - Administrativo
Autuado em: 9/5/2007 16:56:48Processo Originário: 19993500010939-3/goEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 1999.35.00.010939-3/GORELATO...Veja o conteúdo completo deste documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Bem vindo à vLex Brasil
Pesquisar na vLex
Para profissionais
Para sócios
Outros documentos:
Irben S/A Adim de Bens | Acórdão nº 70033008525 de Tribunal de Justiça do RS Décima Primeira Câmara Cível March 10 2010 | acordão de tribunal regional do trabalho 4ª região porto alegre rs march 04 2010 | Instituto de Previdência Municipal | District 87 Names Cfo, Legal Officer | Healing Through Prayer | 3 Turbines Proposed in Freedom | Unelected Economy Czars