Acórdão nº 2004.33.00.004968-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 8 de Octubre de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Data da Resolução 8 de Octubre de 2007
EmissorSétima Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Fgts/fundo de Garantia por Tempo de Serviço - Contribuições Especiais - Contribuições - Direito Tributário

Autuado em: 12/11/2004 12:28:39

Processo Originário: 20043300004968-2/ba

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.33.00.004968-2/BA Processo na Origem: 200433000049682

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: LUIS GUSTAVO SOARES ALFAYA E OUTROS(AS)

APELADO: AGRO INDUSTRIA DO VALE DO SAO FRANCISCO S/A - AGROVALE

ADVOGADO: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - BA

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do voto da Exª. Srª.

Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília, 8 de outubro de 2007.

SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.33.00.004968-2/BA

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado pela Agro Indústria do Vale do São Francisco S/A - AGROVALE contra ato praticado pelo Gerente Geral da CEF, concedeu a segurança para autorizar o depósito judicial na conta da CEF "do montante integral do débito da impetrante com o FGTS, relativo às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, bem como determinar a suspensão da exigibilidade do correlato crédito tributário e a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, enquanto cumprida a norma inserida no art. 151, II, do Código Tributário Nacional e até o trânsito em julgado da decisão final proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.22720-4."

A apelante pugna, preliminarmente, pela reforma da sentença para sua inclusão no mandamus como litisconsorte passivo necessário.

Por outro lado, sustenta que não possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que não tem competência para fiscalizar ou cobrar as referidas contribuições, cabendo à CEF "tão somente a representação judicial do fundo, mediante convênio celebrado com a Procuradoria da Fazenda Nacional."

Ainda, em sede de preliminar, alega a existência de "litispendência em relação ao processo nº 2001.33.00.022720-4 (...) uma vez que o objeto e causa de pedir são idênticas. Apenas, neste caso, o apelo requer a emissão do CRF em conseqüência da decisão proferida no outro processo."

Requer, neste sentido, a reunião dos processos, conforme estabelecido pelos arts. 105 e 106 do CPC.

No mérito, sustenta que "ostentando a contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001, sem dúvida, natureza de contribuição social, e tendo sido respeitados, quando da sua criação, os ditames constitucionais, conforme já admitido...

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