Acórdão nº 2001.32.00.006955-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 19 de Junho de 2007

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Resumo


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. FALIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

DECRETO-LEI 7.661/45 E ART. 12 DO CPC.

1. Após a sentença declaratória, a administração da falência passa a ser exercida pelo síndico, única pessoa que tem a representação jurídica da massa falida (arts. 59 e 63 do Decreto-Lei 7.661/45 e art. 12 do CPC).

2. Decretada a quebra, o falido é desapossado dos seus bens, perdendo o direito de administrá-los e deles dispor (art. 40 do Decreto-Lei 7.661/45).

3. Nos termos do art. 36 do Decreto-Lei 7.661/45, o falido pode tão-somente "intervir, como assistente, nos processos em que a massa seja parte ou interessada, e interpôr os recursos cabíveis".

4. Apelação improvida.

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Fragmento


Acórdão nº 2001.32.00.006955-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 19 de Junho de 2007

Assunto: Embargos a Execução

Autuado em: 5/5/2004 09:02:10

Processo Originário: 20013200006955-1/am

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.32.00.006955-1/AM Processo na Origem: 200132000069551

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA

APELANTE: HOTEL IMPERIAL LTDA

ADVOGA...

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