Acórdão nº 2003.01.00.027885-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 3 de Julio de 2007

Data03 Julho 2007
Número do processo2003.01.00.027885-8
ÓrgãoSétima turma
Appeal TypeAgravo de Instrumento

Assunto: Contribuições

Autuado em: 1/9/2003 17:16:17

Processo Originário: 20003803006173-3/mg

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.01.00.027885-8/MG Processo na Origem: 200038030061733

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR: DR. JOSÉ LUIZ GOMES ROLO

AGRAVADA: EDERPEDRAS CONSTRUÇÕES LTDA ME

ACÓRDÃO

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.

Brasília, 03 de julho de 2007. (Data de julgamento.)

Desembargador Federal CATÃO ALVES Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.01.00.027885-8/MG (AI - 1.673-1.033-640-366-2007)

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

AGRAVADA: EDERPEDRAS CONTRUÇÕES LTDA ME

JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA MG

ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA JUIZ

RELATÓRIO

O EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES (Relator):

Vistos, etc.

1 - A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, para reforma de decisão do Juiz da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, que, em EXECUÇÃO FISCAL, indeferira pedido de informações sobre valores existentes em contas correntes da Executada nos termos do Convênio BACENJUD, celebrado com o Banco Central do Brasil.

2 - Indeferido efeito suspensivo e não oferecida resposta pela Agravada, os autos vieram-me conclusos para julgamento.

3 - É o relatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.01.00.027885-8/MG

VOTO

O EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES (Relator):

1 - Prescrevem os arts. 11, da Lei nº 6.830/80, e 655, do Código de Processo Civil:

"Art. 11 - A penhora ou arresto de bens OBEDECERÁ à seguinte ordem:

I - DINHEIRO;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações." (Grifei e destaquei.)

"Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, OBSERVAR a seguinte ordem:

I - DINHEIRO;

II - pedras e metais preciosos;

III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;

IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;

V - móveis;

VI - veículos;

VII - semoventes;

VIII - imóveis;

IX - navios e aeronaves;

X - direitos e ações." (Grifei e Destaquei.)

2 - Verifica-se, pelo exame dos dispositivos legais transcritos no item anterior, que, tanto na...

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