Acórdão nº 2004.34.00.013815-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 23 de Maio de 2007

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Resumo


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR - REAJUSTE DE 28,86% - DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE PERCENTUAIS - SERVIDORES ADMITIDOS APÓS AS LEIS 8.622 E 8.627, AMBAS DE 1993 - TRANSAÇÃO FIRMADA DIRETAMENTE ENTRE AS PARTES, SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTS.

22, 23 E 24, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.906/94 - INAPLICABILIDADE DO ART. 26, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO ADESIVO: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPROVIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Conforme orientação do STF, quando do julgamento do EDROMS nº 22.307- 7/DF, foi assegurado aos servidores públicos o reajuste de 28,86%, com a dedução apenas do percentual concedido pela Lei nº 8.627/93 e a Portaria MARE 2.179/98 não diz respeito à legislação indicada pelo julgado.

2. Como bem afirmou o Des. Fed. Catão Alves, quanto à questão da admissão no serviço público em data posterior ao advento da Lei nº 8.627/93, o índice de 28,86% "não foi outorgado ao servidor, individualmente, como vantagem pessoal, mas ao ocupante de cargo público federal, sendo, portanto, inerentes a este. Por conseguinte, o momento do ingresso do servidor no serviço público é irrelevante para solução da pendenga, pois, caso contrário, teríamos servidores que ingressaram no serviço público antes do advento dos aludidos reajustes, por tê-los obtido, com vencimentos superiores aos que foram admitidos após suas concessões, todos, porém, com idênticas atribuições, o que, em face do princípio da isonomia, não é permitido pela Constituição Federal, art. 39, § 1º, nem pela Lei nº 8.112/90, art. 41, § 4º." (AC nº 1997.01.00.051531-1/MG, Rel. Des. Federal Catão Alves).

3. Precedente da 1ª Seção deste TRF/1ª Região: (AR 2000.01.00.119174-9, Rel. Convocado Juiz Reynaldo Soares da Fonseca, in DJ de 16/07/2002).

4. Os arts. 22, 23 e 24, §§ 3º e 4º, todos da Lei nº 8.906/94, permitem concluir que, uma vez fixados na sentença os honorários, a titularidade desta parcela transmite-se ao advogado, em razão da prestação de serviço profissional, cabendo-lhe inclusive a iniciativa da execução do crédito.

Assim, eventual transação firmada pelos litigantes, sem a participação do advogado, não pode dispor sobre a verba honorária, daí a correção da decisão hostilizada, que deixou de aplicar o art. 26, § 2º, do Código de Processo Civil.

5. Mesmo que a transação judicial tenha disposto sobre o rateio da verba honorária, não há de ser o mesmo oponível ao advogado que dele não participou.

6. Precedentes deste Tribunal (AC nº 1997.38.00.034989-0/MG. Rel.

Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ II de 16.07.2001, pág. 29; AC nº 2002.34.00.028126-0/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, DJ II de 15.12.2004, pág. 61;

AC nº 2002.34.00.022749-1/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ II de 06.09.2004, pág. 47; AC nº 2001.38.02.000397-6/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ II de 11.04.2005, pág. 80).

7. Mantidos os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo.

8. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).

9. Apelação e Recurso Adesivo improvidos. Sentença confirmada.

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Fragmento


Acórdão nº 2004.34.00.013815-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 23 de Maio de 2007

Assunto: índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 - Reajuste de Vencimentos - Servidorpúblico Civil - Administrativo

Autuado em: 26/1/2007 17:38:52

Processo Originário: 20043400013815-0/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.34.00.013815-0/DF Processo na Origem: 200434000138150

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: SORAYA DA CRUZ AGUIAR E OUTROS(AS)

ADVOGADO: VANIA MARQUEZ SARAIVA E OUTROS(AS)

REC. ADESIVO: SORAYA DA CRUZ AGUIAR

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ...

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