Acórdão nº 2004.41.00.001334-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 23 de Julio de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Data da Resolução23 de Julio de 2007
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Renda Mensal Vitalícia - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

Autuado em: 5/6/2007 13:17:31

Processo Originário: 20044100001334-0/ro

APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.41.00.001334-0/RO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

RELATORA CONV.: JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADORA: MARLEIDE BARBOSA DINIZ

APELADO: MARIANO BERNARDO DA SILVA

ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO CAMPOLIM LUNA E OUTRO

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA/RO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.

1ª Turma do TRF da 1ª Região - 23.07.2007.

Juíza Federal Sônia Diniz Viana Relatora Convocada

APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.41.00.001334-0/RO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Relatora Convocada:

Mariano Bernardo da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando assegurar, inclusive em sede de antecipação de tutela, o direito ao recebimento do benefício de pensão mensal vitalícia, estabelecida no art. 54, § 1º, do ADCT da Constituição Federal/88, nos termos da Lei 7.986/89, ao fundamento de haver trabalhado como "soldado da borracha", na extração da seringa para esforço de guerra.

A decisão de fls. 76/77 deferiu a antecipação parcial dos efeitos da tutela e concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Contra dessa decisão o INSS interpôs o agravo de instrumento de fls. 101/106, ao qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (fl. 138).

Após a instrução do processo, foi proferida a r. sentença de fls. 241/245, julgando procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário previsto no artigo 1º da Lei 7.986/89, com pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo (21.11.1997), acrescidas de correção monetária, na forma da Súmula 148 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data em que cada parcela se tornou devida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Há remessa oficial.

O INSS ingressou com o recurso de apelação de fls. 247/251, sustentando, em síntese, ausência de prova idônea da qualidade de seringueiro na forma prevista no art. 54 do ADCT da Constituição Federal/88.

Contra-razões do autor às fls. 264/270.

É o relatório.

Juíza Federal Sônia Diniz Viana Relatora Convocada

APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.41.00.001334-0/RO

VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Relatora Convocada:

A pretensão do autor é fundamentada na Lei 7.986/89, que assim dispõe:

Art. 1º - É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n. 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei n. 9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.

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Art. 3º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o artigo anterior far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social, por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificação administrativa ou judicial.

O autor afirma que trabalhou na extração da borracha, à época da 2ª Guerra Mundial, extraindo borracha num seringal denominado Bom Futuro, de propriedade do Sr. João Paulo Afonso. Não afirma, entretanto, haver sido convocado pelo Exército, na condição de soldado da borracha, fato que não permitiria a concessão do benefício por ele pleiteado com fulcro no caput do art. 1º da Lei 7.986/89.

Contudo, o mesmo artigo da lei, no parágrafo único, estende a pensão mensal àqueles seringueiros que, ainda que não tivessem sido recrutados sob o amparo do Decreto-Lei 5.813/43, efetivamente tenham trabalhado na produção da borracha, colaborando, portanto, com o governo brasileiro, em regime de esforço de guerra.

E, na mesma ordem de idéias, a Constituição Federal, no art. 54 e § 1º, dispõe:

Art. 54 - Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto- Lei n. 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei n. 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

§ 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro...

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