Acórdão nº 2006.01.00.017885-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 21 de Mayo de 2007
Magistrado Responsável | Desembargador Federal João Batista Moreira |
Data da Resolução | 21 de Mayo de 2007 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Modalidade/limite/dispensa/inexigibilidade - Licitações e Contratos - Administrativo
Autuado em: 24/5/2006 09:51:35
Processo Originário: 930003067-1/ba
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.01.00.017885-0/BA
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
APELANTE: ERGON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO E OUTROS(AS)
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
APELADO: OS MESMOS
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 21 de maio de 2007 (Data do julgamento).
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator convocado
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ (Relator Convocado):
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas por ERGON ENGENHARIA LTDA. e pela UNIÃO contra sentença que:
1 - condenou a União a pagar à autora "a quantia de Cr$ 305.106.997,18 (trezentos e cinco milhões, cento e seis mil, novecentos e noventa e sete cruzeiros e dezoito centavos), em valores de 31 de outubro de 1991, que deverá, desde então, ser corrigida monetariamente e, a partir da citação, acrescida de juros de 1% ao mês até 31/12/1995 e, a partir de janeiro de 1996, acrescida apenas da taxa SELIC, até a data do efetivo pagamento";
2 - condenou "a União na devolução das custas processuais e em honorários advocatícios" fixados "em 05% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da condenação";
3 - rejeitou o pedido de condenação da União nas penas cominadas à litigância de má-fé.
Baseou-se a sentença nos seguintes fundamentos:
1 - a tese da autora "tem amparo no atual art. 65, II, d e §§ 1º e 6º, da Lei nº 8.666/93 (que reproduz norma na época em vigor, prevista no art. 55, II, d e parágrafo 6º, do Decreto-lei nº 2.300/86)";
2 - "a empresa autora se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, porquanto acostou às fls. 112 o ofício GP nº 3530/91, enviado pelo TRT da Quinta Região, reconhecendo como devido o valor que é pedido na presente ação, condicionando, no entanto, seu pagamento à disponibilidade orçamentária";
3 - "o requerimento de compensação não procede, tendo em vista que o primeiro valor, Cr$ 622.159.183, 51 (fls. 171), refere-se a 'reajustamentos de preços unitários', mas sem que se juntasse qualquer comprovante. Quanto ao segundo valor, Cr$ 12.625.946,61 (fls. 171), além de não vir acompanhado de comprovação, 'já foi objeto de compensação em faturamento posterior', como se às fls. 172, documento trazido pela própria contestante. O terceiro valor, Cr$ 111.277.842,14, também carece de prova";
4 - não é cabível a correção monetária do débito pela "variação mensal dos Índices Nacionais da Construção Civil - FGV, eis que na presente hipótese deverá ser aplicada a taxa SELIC, por aplicação subsidiária do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95";
5 - "apesar da demora na tramitação do presente feito, devido à declaração da nulidade da sentença, não se pode olvidar que a União, ao insistir na produção de prova oral, exercia legítimo direito de defesa, não havendo litigância de má-fé na conduta de, posteriormente, desistir da prova perseguida".
Em sua apelação, a autora aduz que:
1 - "a União opôs resistência injustificada ao andamento do processo, ao insistir durante anos na produção de um meio de prova, sob alegação de que seria 'de necessidade imperiosa', provocar a movimentação de todo o aparato jurisdicional, obter a anulação do processo por duas vezes, e só às vésperas da audiência admitir a inutilidade dessa prova, e desistir dela";
2 - "é inegável o caráter temerário da argüição de nulidade do processo formulada pela União, para que se procedesse à intimação pessoal do r. despacho que facultava a produção de prova em audiência, quando ela própria acaba por reconhecer que não houve prejuízo na falta de intimação, já que não mais pretende realizar qualquer prova dessa espécie";
3 - "os pedidos de prorrogação de prazo, intimações e outras providências, todos visando à realização da prova oral, mostraram-se evidentemente infundados, com intuito meramente protelatório, no momento em que a União declarou que tal prova era desnecessária, contradizendo todas as suas manifestações anteriores no processo, ao longo dos anos";
4 - a sentença aplicou índice de correção monetária "absolutamente estranho à relação jurídica que configura a causa de pedir";
5 - "não cabe a 'aplicação subsidiária' do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1996, quando existe disposição contratual expressa a respeito do critério de atualização monetária incidente";
6 - os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% do valor da atualizado da condenação, "considerando que a presente ação foi ajuizada em 31 de março de 1993" e "o tempo exigido para seu acompanhamento triplicou, desde que os honorários foram estabelecidos por este Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região em 5% (cinco por cento) da condenação".
A União, em seu apelo, alega que:
1 - "não há que se falar, in casu, em desequilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre a Apelada e Administração";
2 - os sucessivos adiamentos do prazo para a conclusão da obra foram "respaldados no parágrafo único, da cláusula sexta do contrato, bem assim no art. 47, do Decreto-lei nº 2.300/86 - Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos";
3 - "as sucessivas prorrogações não ocorreram apenas por interesse da Administração Pública", visto que a autora, em determinadas ocasiões, "propôs 'suspensão temporária dos serviços'";
4 - "dentre os 9 (nove) aditivos que trataram de prorrogação, apenas os de nº 3, 5, 9 e 11 (f. 68, 58, 50 e 46, respectivamente, dos autos principais) decorreram de conduta administrativa, sendo que os demais tiveram sua causa em fato excepcional e imprevisível ou em fato ou ato de terceiro, nos termos do art. 47, §1º, itens 2 e 5, do Decreto-lei nº 2.300/86, vigente à época";
5 - "todas as vezes em que a Administração se valeu da prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato procedeu, em contrapartida, à revisão dos preços inicialmente pactuados";
6 - "o restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro depende da ocorrência de um evento posterior à formulação da proposta que seja a causa do agravamento da posição do particular, o que não se deu no caso em comento";
7 - "restou...
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