Acórdão nº 2006.01.00.017885-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 21 de Mayo de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal João Batista Moreira
Data da Resolução21 de Mayo de 2007
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Modalidade/limite/dispensa/inexigibilidade - Licitações e Contratos - Administrativo

Autuado em: 24/5/2006 09:51:35

Processo Originário: 930003067-1/ba

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.01.00.017885-0/BA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

APELANTE: ERGON ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO: GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO E OUTROS(AS)

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 21 de maio de 2007 (Data do julgamento).

Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator convocado

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ (Relator Convocado):

Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas por ERGON ENGENHARIA LTDA. e pela UNIÃO contra sentença que:

1 - condenou a União a pagar à autora "a quantia de Cr$ 305.106.997,18 (trezentos e cinco milhões, cento e seis mil, novecentos e noventa e sete cruzeiros e dezoito centavos), em valores de 31 de outubro de 1991, que deverá, desde então, ser corrigida monetariamente e, a partir da citação, acrescida de juros de 1% ao mês até 31/12/1995 e, a partir de janeiro de 1996, acrescida apenas da taxa SELIC, até a data do efetivo pagamento";

2 - condenou "a União na devolução das custas processuais e em honorários advocatícios" fixados "em 05% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da condenação";

3 - rejeitou o pedido de condenação da União nas penas cominadas à litigância de má-fé.

Baseou-se a sentença nos seguintes fundamentos:

1 - a tese da autora "tem amparo no atual art. 65, II, d e §§ 1º e 6º, da Lei nº 8.666/93 (que reproduz norma na época em vigor, prevista no art. 55, II, d e parágrafo 6º, do Decreto-lei nº 2.300/86)";

2 - "a empresa autora se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, porquanto acostou às fls. 112 o ofício GP nº 3530/91, enviado pelo TRT da Quinta Região, reconhecendo como devido o valor que é pedido na presente ação, condicionando, no entanto, seu pagamento à disponibilidade orçamentária";

3 - "o requerimento de compensação não procede, tendo em vista que o primeiro valor, Cr$ 622.159.183, 51 (fls. 171), refere-se a 'reajustamentos de preços unitários', mas sem que se juntasse qualquer comprovante. Quanto ao segundo valor, Cr$ 12.625.946,61 (fls. 171), além de não vir acompanhado de comprovação, 'já foi objeto de compensação em faturamento posterior', como se às fls. 172, documento trazido pela própria contestante. O terceiro valor, Cr$ 111.277.842,14, também carece de prova";

4 - não é cabível a correção monetária do débito pela "variação mensal dos Índices Nacionais da Construção Civil - FGV, eis que na presente hipótese deverá ser aplicada a taxa SELIC, por aplicação subsidiária do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95";

5 - "apesar da demora na tramitação do presente feito, devido à declaração da nulidade da sentença, não se pode olvidar que a União, ao insistir na produção de prova oral, exercia legítimo direito de defesa, não havendo litigância de má-fé na conduta de, posteriormente, desistir da prova perseguida".

Em sua apelação, a autora aduz que:

1 - "a União opôs resistência injustificada ao andamento do processo, ao insistir durante anos na produção de um meio de prova, sob alegação de que seria 'de necessidade imperiosa', provocar a movimentação de todo o aparato jurisdicional, obter a anulação do processo por duas vezes, e só às vésperas da audiência admitir a inutilidade dessa prova, e desistir dela";

2 - "é inegável o caráter temerário da argüição de nulidade do processo formulada pela União, para que se procedesse à intimação pessoal do r. despacho que facultava a produção de prova em audiência, quando ela própria acaba por reconhecer que não houve prejuízo na falta de intimação, já que não mais pretende realizar qualquer prova dessa espécie";

3 - "os pedidos de prorrogação de prazo, intimações e outras providências, todos visando à realização da prova oral, mostraram-se evidentemente infundados, com intuito meramente protelatório, no momento em que a União declarou que tal prova era desnecessária, contradizendo todas as suas manifestações anteriores no processo, ao longo dos anos";

4 - a sentença aplicou índice de correção monetária "absolutamente estranho à relação jurídica que configura a causa de pedir";

5 - "não cabe a 'aplicação subsidiária' do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1996, quando existe disposição contratual expressa a respeito do critério de atualização monetária incidente";

6 - os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% do valor da atualizado da condenação, "considerando que a presente ação foi ajuizada em 31 de março de 1993" e "o tempo exigido para seu acompanhamento triplicou, desde que os honorários foram estabelecidos por este Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região em 5% (cinco por cento) da condenação".

A União, em seu apelo, alega que:

1 - "não há que se falar, in casu, em desequilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre a Apelada e Administração";

2 - os sucessivos adiamentos do prazo para a conclusão da obra foram "respaldados no parágrafo único, da cláusula sexta do contrato, bem assim no art. 47, do Decreto-lei nº 2.300/86 - Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos";

3 - "as sucessivas prorrogações não ocorreram apenas por interesse da Administração Pública", visto que a autora, em determinadas ocasiões, "propôs 'suspensão temporária dos serviços'";

4 - "dentre os 9 (nove) aditivos que trataram de prorrogação, apenas os de nº 3, 5, 9 e 11 (f. 68, 58, 50 e 46, respectivamente, dos autos principais) decorreram de conduta administrativa, sendo que os demais tiveram sua causa em fato excepcional e imprevisível ou em fato ou ato de terceiro, nos termos do art. 47, §1º, itens 2 e 5, do Decreto-lei nº 2.300/86, vigente à época";

5 - "todas as vezes em que a Administração se valeu da prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato procedeu, em contrapartida, à revisão dos preços inicialmente pactuados";

6 - "o restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro depende da ocorrência de um evento posterior à formulação da proposta que seja a causa do agravamento da posição do particular, o que não se deu no caso em comento";

7 - "restou...

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