Acórdão nº 2006.01.00.000652-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 11 de Julho de 2007

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO DO ATO JURISDICIONAL IMPUGNADO.

1. Sustentando o arrazoado recursal de regimento que enquanto perdurar a execução, todas as questões a ela referentes devem ser discutidas e resolvidas; que o Juízo singular não se manifestou a propósito da incorreção apontada, e que não há se cogitar de preclusão quando em jogo interesse público presente nos processos contra a fazenda pública, não impugna ele o conteúdo decisório do ato jurisdicional que negara seguimento ao agravo de instrumento pelo mesmo vício, assim o descompasso entre as razões recursais e o decidido pela deliberação agravada.

2.Agravo regimental não conhecido.

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Fragmento


Acórdão nº 2006.01.00.000652-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 11 de Julho de 2007

Assunto: índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 - Reajuste de Vencimentos - Servidorpúblico Civil - Administrativo

Autuado em: 13/1/2006 16:26:49

Processo Originário: 19983400028069-0/df

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.01.00.000652-1/DF

RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

AGRTE.: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

PROC.: Hugo Marcelino da Silva

AGRDO.: DAVID BOMFIM RAMOS E OUTROS (AS)

ADV.: Maria Eliza Samartini de Queiroz

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma, por unanimidade, não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.

Segunda Turma do TRF da 1ª Região - 11/07/2007.

CARLOS MOREIRA ALVES

Desembargador Federal Relator

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.01.00.000652-1/DF

RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

AGRTE.: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

PROC.: Hugo Marcelino da Silva

AGRDO.: DAVID BONFIM RAMOS ...

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