Acórdão nº 2007.01.00.027732-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 07 de Agosto de 2007

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Resumo


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. GRAVIDADE DO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DO INDIO.

1. Prisão cautelar baseada na necessidade de garantir a ordem pública, em face do clima de pânico reinante na localidade em que se deu o crime, tendo em vista as ameaças de morte feitas pelo paciente.

2. Justificável excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, tendo em vista a necessidade de expedição de cartas precatórias, que foram cumpridas em prazo bem razoável. Atente-se que a denúncia foi oferecida no dia 10 de abril de 2007, os interrogatórios realizados no dia 23 do mesmo mês, e as testemunhas arroladas pela acusação foram inquiridas, por carta precatória, nos dias 10 e 25 de maio; e as testemunhas indicadas pela defesa ouvidas no dia 15 de junho. Em pouco mais de dois meses do oferecimento da denúncia, a instrução foi concluída, observando-se, inclusive, que houve testemunhas ouvidas mediante carta precatória.

3. O processo não se pode desenvolver lentamente, para não impingir um constrangimento ilegal ao acusado. A morosidade pode ser causada pelo Ministério Público, ao pedir a realização de diligências desnecessárias, ao arrolar testemunhas que nada sabem para elucidação do crime ou da autoria, ou o que têm ciência é de pouco validade, domiciliadas em localidades que dependem de expedição de carta precatória; pelo juiz, ao demorar de despachar; ao diretor de secretaria, ou escrivão, ao retardar a prática de atos que lhe compete, inclusive no preparo das cartas precatórias e no seu envio; greve do Judiciário etc. Não é o caso dos autos.

4. Decreto de prisão preventiva baseado em fatos concretos.

5. A gravidade do delito não pode fundamentar decreto de prisão preventiva. Decisão não validada na argumentação do decreto de prisão em estudo.

6. O disposto no parágrafo único do art. 56 da Lei 6.001, de 19.12.1973 ("As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado") não se aplica em caso de prisão preventiva, em que o recolhimento do acusado tem outras finalidades, as dispostas no art. 312 do CPP, caso contrário, seria inócua a prisão cautelar.

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Acórdão nº 2007.01.00.027732-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 07 de Agosto de 2007

Assunto: Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º) - Crimes da Competência do Tribunal do Júri - Penal

Autuado em: 13/7/2007 14:58:06

Processo Originário: 20074101001128-6/ro

HABEAS-CORPUS Nº 2007.01.00.027732-6/RO Processo na Origem: 200741010011286

RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO

IMPETRANTE: SERGIO LUIS CONDELI

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JI-PARANA - RO

PACIENTE: PAYAMAN CINTA LARGA (REU PRESO)

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus impetrada em favor de PAYAMÃN CINTA LARGA.

Brasília, 7 de agosto de 20...

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