Acórdão nº 2006.01.00.034108-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 20 de Marzo de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva
Data da Resolução20 de Marzo de 2007
EmissorSétima Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Contribuição Previdenciária - Dívida Ativa - Tributário

Autuado em: 8/9/2006 14:48:36

Processo Originário: 20033803000370-7/mg

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.01.00.034108-1/MG Processo na Origem: 200338030003707

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA

RELATORA CONVOCADA: JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE

RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

PROCURADORA: DRª MARIA CRISTINA BUFOLO CREMASCO

AGRAVADA: HGS BAR LTDA S/A

AGRAVADO: GUSTAVO CUNHA FRANCO

ACÓRDÃO

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.

Brasília, 20 de março de 2007. (Data de julgamento.)

Desembargador Federal CATÃO ALVES Relator p/ acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.01.00.034108-1/MG Processo na Origem: 200338030003707

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal ANAMARIA REYS RESENDE (Relatora Convocada):

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia - Minas Gerais que, em execução fiscal promovida contra HGS BAR LTDA, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado, porventura existentes, por meio do sistema BACENJUD, por entender que há incompatibilidade entre esse bloqueio e o valor exeqüendo que é inferior ao limite previsto no art. 20 da Lei 10.522/02, (fl. 23).

Sustenta o agravante (fls. 02/14) que o bloqueio dos ativos dos devedores é o meio mais eficiente de se satisfazer a execução, evitando-se, assim, a morosidade processual e, ainda, que o art. 11, I, da LEF coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de nomeação de bem à penhora e, também, que esse bloqueio atende, quanto ao sigilo fiscal ou bancário, ao estabelecido no art. 1º da LC 105/01.

Alega ainda, que, a legislação invocada para a fundamentação da decisão ora agravada (Art. 20 da Lei 10.522/02) não se aplica às execuções fiscais de débitos contra a Previdência Social.

Não houve contraminuta, conforme certidão de fl. 31.

É o relatório.

VOTO

A Exma. Sra. Juíza Federal ANAMARIA REYS RESENDE (Relatora Convocada):

De início, merece ser registrado que o representante legal da empresa agravada não foi intimado para contraminutar, conforme afirmação na minuta do agravo à fl. 14.

De acordo com precedente do colendo STJ (REsp 205.039/RS, Rel.

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ de 01/07/99, p. 185) e deste egrégio Tribunal (AG n. 2000.01.00.049179-6/MG, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJU de 13/08/01, p. 1138), nos casos em que não tenha havido citação ou não tenha o agravado constituído advogado nos autos originários, pode o agravo de instrumento ser julgado independentemente da intimação do agravado.

Pretende o agravante a reforma da decisão que, em ação de execução fiscal, indeferiu pedido de penhora dos valores depositados em conta corrente do executado, com a utilização do sistema BACEN JUD.

Com efeito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o deferimento de pedido de informações acerca da existência de valores depositados em contas bancárias do executado, assim como o bloqueio dos referidos ativos financeiros, por ser medida de caráter excepcional, exige que a parte exeqüente demonstre ter esgotado todos os meios disponíveis para a localização de bens do devedor passíveis de penhora.

É certo que a Lei n. 6.830/80, em seu artigo 11, repetindo a disposição do inciso I do art. 655 do CPC, colocou o dinheiro em primeiro lugar na ordem de nomeação de bem à penhora.

Contudo, a aplicação desses dispositivos legais tem recebido temperamento da jurisprudência, para entender que não se tem, no caso, uma ordem absoluta, devendo ser aplicados em consonância com princípios legais, como o da menor onerosidade da execução, inscrito no art. 620 do CPC.

Assim, têm eles aplicação quando o devedor, dispondo, comprovadamente, de dinheiro, oferece outro bem à penhora. Diferente, no entanto, é a situação, quando o credor, desconhecendo, inclusive, a existência de saldo bancário do devedor, pede seja expedido ofício ao Banco Central do Brasil para requisição de informações acerca da existência de valores depositados em contas bancárias em nome do executado, ou mesmo pede, imediatamente, o bloqueio dos referidos bens, sem demonstrar ter esgotado todos os meios para a localização do devedor e de bens passíveis de constrição, condição que é encontrada, também no art. 185-A do CTN, acrescido pela LC 118/05.

Nesse sentido, verifiquem-se os seguintes julgados, transcritos no que interessa:

  1. deste egrégio Tribunal:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS DO DEVEDOR. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL .

    1. Compete ao credor encetar as providências necessárias à localização de bens do devedor, indicando-os à justiça para a realização da penhora.

    2. A busca de informações junto ao sistema bancário, a respeito de eventuais aplicações financeiras, esbarra no sigilo bancário, que somente pode ser quebrado em casos...

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