Acórdão nº 2005.32.00.006492-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 18 de Junho de 2007

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE.

ANUÊNCIA DO IMPETRADO. DESNECESSIDADE.

1. É possível a desistência da ação de mandado de segurança, a qualquer tempo, independente de anuência da autoridade impetrada, não se aplicando o art. 267, § 4º, dada a sua especificidade. Precedentes deste Tribunal e do STF (AgRg no RE 167224-2, Rel. Min. Néri da Silveira e AgRg no RE 262.149-8/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

2. Na hipótese dos autos, tendo a impetrante formulado pedido de desistência (fl. 33), por falta de interesse superveniente, correta a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.

3. Apelação desprovida.

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Acórdão nº 2005.32.00.006492-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 18 de Junho de 2007

Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar E/ou Fornecimento de Medicamentos - Saúde - Serviços - Administrativo

Autuado em: 6/7/2006 18:38:01

Processo Originário: 20053200006492-0/am

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)

(Resolução 600-022 PRESI)

APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL DE ENSINO DIVINO

ADVOGADO: JOSE CARNEIRO DE FIGUEIREDO NETO

APELADO:...

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