Acórdão nº 2004.35.00.013086-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 8 de Agosto de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução 8 de Agosto de 2007
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Modalidade/limite/dispensa/inexigibilidade - Licitações e Contratos - Administrativo

Autuado em: 29/7/2005 15:01:11

Processo Originário: 20043500013086-3/go

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.35.00.013086-3/GO Processo na Origem: 200435000130863

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF

PROCURADOR: HELIO TELHO CORREA FILHO

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA -

INFRAERO

PROCURADOR: ANTONIO ROBERTO BASSO

ASSISTENTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A

ASSISTENTE: VIA ENGENHARIA S/A

ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO BETTIOL E OUTROS (AS)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Exa. Sra. Desembargadora Selene Maria de Almeida.

Brasília - DF, 8 de agosto de 2007.

SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.35.00.013086-3/GO

RELATÓRIO

Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública contra a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. A ação objetiva declarar a nulidade integral da Concorrência nº 003/DAAG/SBGO/2003 e suspender o processo licitatório, a contratação e a execução das obras do Aeroporto Santa Genoveva, em Goiânia - GO e condenar a INFRAERO em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar nova licitação contendo as irregularidades apontadas.

O autor sustenta que o edital de abertura do certame contém exigências inúteis e inadequadas, que implicam na restrição da concorrência. Três grandes irregularidades tornariam nula licitação, quais sejam:

  1. o não fracionamento do objeto da licitação, pois afirma que o objeto a ser licitado é materialmente divisível, e poderia ter sido desmembrado em três grupos de obras e serviços de engenharia consistentes na construção da edificação; na execução de pavimentação e, no fornecimento, montagem e instalação ou gerenciamento de instalação de equipamentos e sistemas especiais;

  2. a modalidade de licitação utilizada (técnica e preço) estaria em descompasso com a lei, já que o mesmo deve ser utilizado, exclusivamente, para serviços de natureza predominantemente intelectual;

  3. exigências de capacitação técnica inadequadas ou restritivas de competitividade em relação a determinados itens.

    Conclui afirmando que o edital estabelece regras e exigências restritivas que limitam ou mesmo, inviabilizam a competitividade, mitigando a possibilidade de obtenção de uma proposta mais vantajosa técnica e financeiramente.

    Requereu, liminarmente, a suspensão do certame e, no mérito, a declaração de nulidade de todo o processo, condenando a INFRAERO em abster- se de realizar nova licitação contendo as irregularidades apontadas. Juntou documentos, fls. 20/796.

    Intimada, a empresa pública apresentou justificação prévia às fls. 829/853, juntando os documentos de fls. 855/1.060.

    Após nova manifestação do autor (fls.1.069/1.075), o juiz a quo proferiu decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela (fls.

    1.077/1.080), contra a qual foram interpostos embargos de declaração, que restaram improvidos (fls. 1.089/1.091).

    Citada, a INFRAERO apresentou sua contestação, fls. 1.100/1.005, juntando a documentação de fls. 1.106/1.182. Impugnou, preliminarmente, o deferimento da antecipação da tutela apesar de não demonstrada a verossimilhança da alegação. Afirmou, ainda, estar patente o periculum in mora inverso em detrimento do público usuário do aeroporto, a ser beneficiado com o empreendimento.

    No mérito, ressaltou a inadequação do fracionamento da licitação, que não se coaduna com um empreendimento aeroportuário, em razão de sua inviabilidade econômica.

    Relatou que obteve maus resultados quando licitou obras de construção civil em separado dos sistemas e equipamentos especiais, chegando a ser obrigada a adiar a entrega de áreas operacionais de aeroportos, alterar datas de inauguração ou entregar para operação obras cujas instalações não estavam completamente finalizadas, em prejuízo dos usuários.

    Reportou-se aos termos da justificação prévia às fls. 829/853, na qual afirma que, para tomar suas decisões, buscou ouvir a opinião de renomados especialistas que se posicionaram no sentido de que "para assunção do interesse público, que consiste na colocação em operação no novo Aeroporto Santa Genoveva, deverá ser executado um conjunto de obras e serviços de engenharia. Isoladamente, tratadas como obras dissociadas de um aeródromo em operação, poderiam até ser vislumbradas como de simples execução. Entretanto, este entendimento não cabe quando estão sendo exigidas condições para que as diversas obras e serviços de engenharia sejam executadas simultaneamente, sem comprometer a operacionalidade e funcionalidade do atual aeroporto."(fls. 840)

    No que diz respeito à legalidade da adoção do tipo de licitação de técnica e preço, afirma que tal escolha observou rigorosamente os requisitos contemplados no parágrafo 3º do artigo 46 da Lei 8.666/93, e foi respaldada em parecer de engenheiro especializado. Acrescenta que os sistemas aeroportuários não funcionam dissociados e se comunicam entre si.

    Afastou a alegação de que houve exigências de capacitação técnica inadequadas para determinados itens, pela presença de grande número de empresas pré-qualificadas, demonstrando que não houve restrição à competitividade do certame.

    Requereu, ao fim, fosse julgada improcedente a ação.

    Decisão de fls. 1.200 homologou acordo celebrado pela partes no sentido de permitir que a INFRAERO procedesse aos atos de licitação anteriores à fase de homologação e adjudicação do certame.

    Nova decisão, ao apreciar pedido de reconsideração formulado pela ré, deferiu "permissão para que se faça o empenho da despesa necessária à execução dos serviços licitados, tal como se o objeto da licitação houvesse sido adjudicado à licitante vencedora", diante do risco de ser devolvido ao erário, ao fim do exercício, a previsão orçamentária inicialmente destinada às obras (fls. 1.485/1.488).

    Às fls. 1.493/1.518 sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, por considerar, em síntese: a) ausente a necessidade ou a obrigatoriedade de fracionar o objeto da licitação; b) as obras aeroportuárias implicam na inviabilidade de escolha de outro tipo de licitação diversa do tipo "técnica e preço"; c) as exigências constantes do edital são pertinentes ao seu objeto e atendem aos princípios que informam as concorrências públicas.

    Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs apelação (fls. 1.525/1.562), argüindo, em preliminar, a nulidade da sentença por parcialidade do juiz. No mérito, afirma que o fracionamento da licitação é regra e que os estudos técnicos apresentados são insuficientes para justificar a não adoção do fracionamento. Acrescenta que as mal-sucedidas experiências anteriores relatadas pela apelada são, na verdade, confissão de mau gerenciamento da coisa pública.

    Sustenta que a sentença de mérito não apresenta motivação necessária para enfrentar a questão relativa às exigências de capacitação técnica inadequadas para determinados itens.

    Relata denúncia recebida no sentido de que teria havido prévio ajuste entre os participantes de licitações promovidas pela apelada para as construções de diversos aeroportos no país, no sentido de lotear, entre elas, os objetos das licitações em curso.

    Requer a anulação da sentença em face do vício de parcialidade apontado, ou sua reforma em razão das irregularidades verificadas.

    Em suas contra-razões, fls. 1.849/1.868, a INFRAERO, após repetir os termos da justificativa prévia e da contestação, sustenta estar preclusa a alegação de suspeição do julgador e refuta as demais alegações do apelante.

    Em segunda instância, o Ministério Público Federal proferiu parecer pelo provimento da apelação (fls. 1.905/1.918).

    Foram admitidas, no feito, a Construtora Norberto Odebrecht S/A e a Via Engenharia S/A que, reunidas em consórcio, sagraram-se vencedoras do certame impugnado.

    É o relatório.

    VOTO

    Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

    PRELIMINAR - SUSPEIÇÃO DO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA

    Observo, de início, que a alegação da INFRAERO no sentido de que a preliminar de suspeição estaria preclusa não procede, uma vez que o primeiro ato judicial praticado pelo magistrado cuja parcialidade se argúi foi exatamente a prolação da sentença apelada. Não houve, portanto, oportunidade para opor a respectiva exceção de suspeição.

    O Ministério Público Federal argúi preliminar de nulidade da sentença por parcialidade de seu prolator, o Juiz Federal Carlos Humberto de Sousa, que, segundo alega o MPF, nutriria sentimento pessoal de inimizade em relação a vários representantes do Parquet que atuam na Seção Judiciária de Goiás, por haverem ajuizado ação de improbidade administrativa contra o magistrado.

    Em que pesem os argumentos do apelante, a alegada "profunda mágoa" (fls. 1.530) que teria se apossado do magistrado não restou comprovada a ponto de caracterizar sua parcialidade.

    Igualmente, o fato de que o juiz proferiu a sentença enquanto convocado na Vara onde o feito era processado e a teria prolatado antecipadamente não é suficiente para viciar o ato judicial.

    Deveras, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que "somente a inimizade capital autoriza o afastamento do juiz da causa por suspeição. A simples malquerença, antipatia ou inconformidade de opiniões ou de sentimentos não constituem motivos de suspeição de parcialidade do juiz" (Alexandre de Paula, "O processo civil à luz da jurisprudência" apud Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 352)

    Confira-se a jurisprudência acerca do tema, nesta Corte:

    "PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÕES CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA PARTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ. ANTIPATIA ENTRE JUIZ E ADVOGADO.

    MOTIVO INSUFICIENTE PARA...

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