Acórdão nº 70026856617 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 28 de Janeiro de 2009
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Valor patrimonial da ação. O valor patrimonial da ação deve corresponder ao critério estabelecido pelo título transitado em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada. In casu, o valor patrimonial da ação deve guardar consonância ao fixado na assembléia geral ordinária imediatamente anterior à data da integralização, daí por que descabido falar em adoção do valor patrimonial da ação de acordo com balancete mensal.Cômputo dos dividendos. O termo inicial para o cômputo dos dividendos relativos à Brasil Telecom S/A deve corresponder ao exercício social em que houve o aporte do capital, sendo devidos no prazo de 60 dias após a data da primeira assembléia geral ordinária que discutiu o seu pagamento. Já o direito à percepção de dividendos da Celular CRT teve início na data da cisão (janeiro de 1999), sendo devidos no prazo de 60 dias após a data da primeira assembléia geral ordinária que discutiu o seu pagamento.Honorários advocatícios. A unificação das fases cognitiva e executiva não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. Permanece inalterado o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, segundo o qual são devidos honorários ¿nas execuções, embargadas ou não¿.NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70026856617, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/01/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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