Decisão Monocrática nº 70028517332 de Tribunal de Justiça do RS, Sétima Câmara Cível, 05 de Fevereiro de 2009
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FRALDAS DESCARTÁVEIS. BLOQUEIO DE VALORES.
É dever dos entes públicos promover, solidariamente, o atendimento à saúde de crianças e adolescentes, nos termos do art. 196, da Constituição Federal e art. 11, § 2º do ECA.Havendo comprovação da necessidade do medicamento requerido, bem como da impossibilidade da família em custear o tratamento, fazem-se presentes a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.Não obstante, as fraldas descartáveis não constituem item de caráter essencial à vida e saúde da infante. Ausência de risco de dano irreparável que impede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quanto a tal item.Possível o bloqueio de verbas públicas, ao fim de dar efetividade à ordem judicial de fornecimento de medicamento. Medida que não se mostra gravosa à sociedade e que garante à menor o direito à saúde.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028517332, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 05/02/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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