Decisão Monocrática nº 70028364396 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Câmara Cível, 04 de Fevereiro de 2009

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Retribuição acionária. Ausência de definição na sentença para a conversão das ações em indenização. Caso em que deve ser utilizado o valor da cotação na data do trânsito em julgado. Quantia que deve ser atualizada monetariamente desde então.

APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL.

A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se pela sua publicação, dispensando a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para cumpri-la - art. 475-J do CPC. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, sob pena de incidência automática da multa de 10% sobre o valor da condenação. Nas ações de complementação de ações contra a Brasil Telecom, a execução é por quantia certa, sendo incidente as regras dos artigos 475-B e 475-J, ambos do CPC, redação da Lei nº 11.232/05. Precedentes desta Corte e do STJ.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico. Interpretação do espírito da nova legislação.

AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO EM CARÁTER LIMINAR. (Agravo de Instrumento Nº 70028364396, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 04/02/2009)

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