Acórdão nº 2001.38.02.001416-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 3 de Septiembre de 2007

Data03 Setembro 2007
Número do processo2001.38.02.001416-0
ÓrgãoPrimeira turma

Assunto: Rural - Aposentadoria por Idade (art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

Autuado em: 31/7/2007 14:37:25

Processo Originário: 20013802001416-0/mg

APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.38.02.001416-0/MG Processo na Origem: 200138020014160

RELATORA: JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (CONV.)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: VICENTE DE PAULO CUNHA BRAGA

APELADA: MARIA CELI DUARTE

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BUENO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e julgar prejudicada a remessa oficial, tida por interposta.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 03.09.2007.

JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Relatora Convocada.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.38.02.001416-0 - MG.

RELATÓRIO

A Exmª Srª JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (Relatora Convocada): - Maria Celi Duarte, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão de aposentadoria rural por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício de amparo assistencial.

Sustenta, basicamente, que trabalhou desde a mais tenra idade como lavradora, em diversas fazendas situadas no município de Santa Juliana/MG, cultivando lavouras próprias da região, além de executar todos os demais serviços inerentes ao meio rural.

Citado, o INSS sustenta a necessidade de comprovação de início de prova material, o que não foi feito pelo autor, devendo, por isso, ser julgado improcedente o pedido.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por idade ao autor, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação.

Inconformado, apelou o INSS, pleiteando a reforma da sentença, tendo em vista que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que os documentos juntados não demonstram a sua condição de trabalhador rural.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.38.02.001416-0 - MG.

VOTO

A Exmª Srª JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (Relatora Convocada): - Tem-se que a insurgência basilar da apelação subsume-se na premissa de que, considerado o contingenciamento imposto à validade da prova exclusivamente testemunhal, para efeito de comprovação de tempo de serviço junto ao INSS, por força da disposição positivada no art.

55, parágrafo 3º da Lei n. 8.213/91, não poderia o ilustre juiz sentenciante concluir pela procedência do pedido, uma vez que não há na instrução da causa documento algum contemporâneo aos fatos, sendo, repiso, defeso ao magistrado...

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