Acórdão nº 2005.32.00.008231-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 7 de Agosto de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Cândido Ribeiro
Data da Resolução 7 de Agosto de 2007
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelação Civelr

Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins (lei 11.343/06, Art. 33, Caput e § 1º) - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (lei 11.343/06) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

Autuado em: 25/7/2006 16:07:02

Processo Originário: 20053200008231-8/am

APELAÇÃO CRIMINAL 2005.32.00.008231-8/AM Processo na Origem: 200532000082318

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

APELANTE: HELSON PEREIRA (REU PRESO)

ADVOGADO: EDSON DA SILVA DOS SANTOS E OUTRO(A)

APELADO: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: ANDRE LOPES LASMAR

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma do TRF - 1ª Região, por maioria, dar pela competência da Justiça Federal, e, no mérito, também por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.

Brasília, 7 de agosto de 2007.

JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (Relator Convocado)

APELAÇÃO CRIMINAL 2005.32.00.008231-8- AMAZONAS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONVOCADO): O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Helson Pereira, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 12 c/c art.

18, inciso I, todos da Lei 6.368/76.

Narra a peça acusatória, verbis:

Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante Portaria em virtude da apreensão de 266.770g (duzentos e sessenta e seis mil, setecentos e setenta gramas) de cocaína em uma pista de pouso denominada Siriquiqui, localizada no Município de Lábrea/AM.

Segundo o referido inquisitório, investigações realizadas pela SR/DPF/AM trouxeram à lume a informação de que na região conhecida como "Campos da Natureza" estariam sendo realizados diversos vôos clandestinos, provavelmente para o transporte de entorpecentes. Diante desta constatação, foi determinado a uma equipe de policiais federais para que se dirigissem à referida área com a finalidade de obter maiores dados.

Ao se deslocarem pelos cursos fluviais que cortam a região, em 09.05.01, chegaram à pista de pouso conhecida como Siriquiqui, onde, em 1994, foi realizada a apreensão de grande quantidade de cocaína.

No dia seguinte, por volta das 11:00h, uma aeronave prefixo PT-DSF se aproxima da pista e pousa pelo lado contrário ao local onde os policiais estavam escondidos.

Ato contínuo, a aeronave é carregada com diversos sacos. Neste momento os policiais deixam o esconderijo e partem em direção ao piloto, que, por sua vez consegue fugir para dentro da mata.

Neste momento os policiais verificaram que no interior dos sacos continha substância com características de cloridrato de cocaína.

Diversas buscas foram procedidas com a finalidade de localizar o piloto da aeronave, contudo sem êxito.

Após investigações realizadas e a inquirição de Miguel da Conceição Macedo (fls. 181), mecânico de aeronaves, verificou-se que o avião apreendido é de propriedade do denunciado.

Do relatório de fls. 12/18 infere-se que as pistas de pouso na região dos "Campos da Natureza" são de fundamental importância para o translado e armazenamento de pasta-base de cocaína produzida na Bolívia e remetida à Colômbia, bem como para abastecer aeronaves dedicadas ao transporte daquele entorpecente.

Das fls. 29/31 vislumbra-se que o acusado é integrante de uma organização criminosa dedicada a introduzir cloridrato de cocaína em território brasileiro, sendo sua participação limitada ao transporte aéreo do entorpecente, não sendo possível identificar os demais membros do grupo criminoso.

A autoria do fato está evidenciada pelo depoimento de Marcelo Miranda Macedo de Carvalho (fls. 155/156) onde confirmou que adquiriu a aeronave apreendida em sociedade com Teotônio Lara Leo Filho, tendo, posteriormente, vendido o avião para o acusado, bem como pelo depoimento de Miguel da Conceição Macedo (fl. 181), mecânico de aeronaves, que confirmou ter realizado serviços na aeronave apreendida e que o piloto da mesma era conhecido como "Gasolina".

Já a materialidade, resta inequívoca pelo resultado do exame laboratorial de fls. 20/24, positivo para cocaína. (Fls. 02/04.)

Auto de apresentação e apreensão a fls. 07/12.

Laudo de Exame da Aeronave, a fls. 67/70.

Laudo de exame em substância entorpecente resultando positivo para o alcalóide cocaína na forma de base livre (fls. 24/28, 67/75 e 112/115).

Alegações preliminares a fls. 310/317.

Folha de antecedentes criminais a fls. 318; 348; 372/375;

437/439.

Interrogatório a fls. 335/336.

Reinterrogatório a fls. 387/394.

Termo de qualificação e inquirição de testemunhas a fls.

488/493.

Alegações finais do Ministério Público a fls. 521/534 e da Defesa a fls. 538/544.

O MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas/AM, Dr. Ricardo Augusto de Sales, julgou procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas penas do art. 12, caput, c/c art. 18, inciso I, ambos da Lei nº 6.368/76, à pena total de 8 (oito) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Apela o acusado sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, uma vez que não ficou provada a internacionalidade alegada. No mérito, afirma que não existe nos autos prova da autoria, visto que ficou provado foi apenas que o acusado havia sido proprietário da aeronave CESSNA 180 PT DSF, mas que ao tempo do fato já a havia vendido informalmente ao senhor Paulo Fininho e que não foi demonstrado nem quem era o proprietário do avião tampouco de quem era a droga nele encontrada.

Alega, por fim, que a pena que lhe foi imposta é exacerbada e que o regime integralmente fechado é inconstitucional, conforme entendimento do STF.

Requer, assim, sua absolvição por ausência de provas ou que a pena seja reformada com alteração inclusive do regime de cumprimento da pena. (Fls.

622/632.)

Contra-razões a fls. 636/646.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Dr. Paulo Queiroz, opina pelo parcial provimento do recurso (fls. 649/661).

É o relatório.

Ao eminente Revisor.

16.07.2007 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL 2005.32.00.008231-8- AMAZONAS

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (Relator Convocado): Alega o apelante, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito ao fundamento de que não foi provada a internacionalidade do tráfico. Sem razão o apelante.

A internacionalidade do tráfico de substância entorpecente exsurge inequívoca dos autos. A uma, porque a apreensão realizada pela polícia foi de 149 (cento e quarenta e nove) pacotes contendo em seu interior 266.770g (duzentas e sessenta e seis mil, setecentos e setenta gramas) em cloridrato de cocaína que, como é consabido, não é produzida no Brasil. A duas, porque o laudo de exame em aeronave (fls. 67/75) indica que o modelo apreendido, CESNA 180, possuía dispositivo de abastecimento em vôo, o que denota o preparo da aeronave para empreender viagens longas, possibilitando transpor as fronteiras do Brasil com países lindeiros, como a Bolívia e Colômbia.

Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário a prova de existência de cooperação internacional para se configurar a majorante do inciso I do art. 18 da Lei 6.368/76. Basta que fiquem demonstrados a aquisição e o transporte de substância entorpecente entre dois ou mais países.

Ainda que a droga adquirida pelo acusado não tenha sido vendida no território brasileiro, o fato é que sua aquisição e transporte tinham essa finalidade - o que impõe a classificação da conduta do réu no inciso I do art. 18 da LAT, resultando na competência da Justiça Federal para julgar o feito.

Rejeito a preliminar.

No que concerne à materialidade do delito de tráfico, ficou sobejamente comprovada pelo auto de Apresentação e Apreensão (fls. 24/28) e Laudos de Exame em Substância (cocaína) a fls. 24/28, 67/75 e 112/115.

A autoria do crime também é induvidosa já que há provas nos autos que evidenciam que o réu pilotava a aeronave, apreendida após pousar em pista clandestina localizada no sul do Estado do Amazonas, e que era utilizada para o transporte de substância entorpecente. Observe a lúcida análise feita pelo magistrado, verbis:

Saliento que em seu interrogatório o próprio Réu esclareceu perante o Juízo que era conhecido entre seus pares pela alcunha de "GASOLINA" ou "GASOLINO", e que foi proprietário do avião apreendido, negando, contudo, que estava pilotando o aparelho na data de sua apreensão, assertiva essa que não se harmoniza com o conjunto probatório produzido. Veja-se:

(...) Juiz - Me diga uma coisa: o senhor adquiriu uma aeronave... PT-DSF em algum momento? Denunciado - sim.

Juiz - O senhor adquiriu? Denunciado - Adquiri, sim.

(...) Juiz - O senhor adquiriu essa aeronave em noventa e dois, que o senhor nos falou, né? Denunciado - Certo.

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