Acórdão nº 2006.34.00.019760-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 3 de Septiembre de 2007
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Souza Prudente |
Data da Resolução | 3 de Septiembre de 2007 |
Emissor | Sexta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao no Mandado de Segurança |
Assunto: Inscrição/documentação - Concurso Público/edital - Administrativo
Autuado em: 21/2/2007 18:39:20
Processo Originário: 20063400019760-6/df
APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.34.00.019760-6/DF Processo na Origem: 200634000197606
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: LUIS FELIPE DE AGUILAR PAULINYI
ADVOGADO: MARCUS BARBOSA MENDONCA
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - DF
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 03/09/2007.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.34.00.019760-6/DF Processo na Origem: 200634000197606
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: LUIS FELIPE DE AGUILAR PAULINYI
ADVOGADO: MARCUS BARBOSA MENDONCA
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - DF
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo douto Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Luis Felipe de Aguilar Paulinyi contra ato do Sr. Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária - ESAF, concedeu a segurança buscada, "para que seja efetuada a nomeação e posse do impetrante no cargo de Técnico da Receita Federal, sem qualquer prejuízo em relação à ordem de classificação final", por entender que a eliminação do candidato, em virtude da ausência de apresentação, no momento da inscrição no curso de formação, da folha de antecedentes criminais referente à cidade onde já residiu, não se mostra razoável, no caso, uma vez que somente ocorreu após dois meses e meio em que admitida, por falha da Administração, a aludida inscrição e iniciado o curso de formação, restando, ainda, comprovada a boa-fé do candidato que deixou de apresentar, oportunamente, o aludido documento, por entender suprida a exigência editalícia, com a apresentação da folha de antecedentes criminais expedida pela Polícia do Distrito Federal (fls.140/143) .
A União Federal, em suas razões recursais (fls. 145/150), sustenta a legitimidade do ato impugnado, argumentando, em resumo, que o edital é a norma que rege o concurso público, devendo ser cumprido por todos os candidatos, afrontando o princípio constitucional da isonomia, o atendimento do pleito do impetrante, uma vez que todos os candidatos convocados realizaram a prova conforme os critérios previstos no edital, não se admitindo, pois, interpretações isoladas, visando, exclusivamente, o interesse do próprio candidato. Requer, assim, o provimento da apelação, com a conseqüente reforma da sentença recorrida.
Com as contra-razões de fls. 152/158, subiram os autos a este egrégio Tribunal, também, por força da remessa oficial interposta, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo provimento da apelação e da remessa oficial (fls. 164/169).
Este é o relatório.
APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.34.00.019760-6/DF Processo na Origem: 200634000197606
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: LUIS FELIPE DE AGUILAR PAULINYI
ADVOGADO: MARCUS BARBOSA MENDONCA
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - DF
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
I Não merece reforma a sentença monocrática, que, com inegável acerto, analisou e decidiu a espécie dos autos, nestes termos:
"Trata-se mandado de segurança individual, com pedido liminar, impetrado por Luis Felipe de Aguilar Paulinyi contra ato do Diretor-Geral da Escola de Adminstração Fazendária - ESAF, objetivando a inclusão de seu nome na lista dos candidatos aprovados do processo seletivo referente ao Edital n° 72/2005, ainda que condicionado à apresentação de documento complementar dentro de prazo razoável, bem como a sua posterior nomeação para o cargo de Técnico da Receita Federal.
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Informa que obteve aprovação no citado concurso e apresentou folha de antecedentes do Distrito Federal, onde fixou seu domicílio. Porém, não foi incluído na lista de aprovados do certame por não ter fornecido a folha de...
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