Acórdão nº 2006.01.00.034136-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 11 de Septiembre de 2007
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Cândido Ribeiro |
Data da Resolução | 11 de Septiembre de 2007 |
Emissor | Terceira Turma |
Tipo de Recurso | Ag |
Assunto: Dano Ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
Autuado em: 6/9/2006 15:39:27
Processo Originário: 20063600009158-3/mt
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006.01.00.034136-2/MT Processo na Origem: 200636000091583
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
AGRAVANTE: ALVARO MARCAL MENDONCA
ADVOGADO: ANTONIO ROGERIO A DA COSTA STEFAN E OUTRO(A)
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: LUIS EDUARDO MARROCOS DE ARAUJO
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Brasília, 11 de setembro de 2007.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006.01.00.034136-2 - MATO GROSSO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Álvaro Marçal Mendonça em face da decisão proferida pelo Juiz Federal César Augusto Bearsi, da 3ª Vara/SJMT, que, nos autos da exceção de suspeição apensada aos da ação de improbidade administrativa 2005.36.00.016308-6/MT, se declarou impedido, por motivo de foro íntimo, para o regular processamento do feito, determinando a remessa dos autos ao seu substituto legal.
Segundo afirma o agravante, a autoridade Excepta arvorou-se, na liberdade que a si arrogou de conduzir como Juiz a ação de improbidade, tecendo comentários depreciativos sobre sua pessoa a terceiros, autoridades federais, magistrados e servidores públicos, causando-lhe sérios aborrecimentos de ordem moral e pessoal. Aduz que a ação corre em segredo de justiça e que tal transgressão constitui crime, anulando a neutralidade necessária ao bom andamento do processo.
Sustenta que o Juiz Excepto há muito que deveria ter-se afastado da lide, pois, de longa data, nutre sentimento de repulsa contra o agravante, com nítida perseguição e prejulgamento, impingindo decisões impregnadas de emoções contrárias, o que coloca sob suspeição sua imparcialidade no decurso do processo. Aduz que a hipótese não é de suspeição por motivo de foro íntimo, mas sim por razões de alta gravidade.
Alega a incompetência absoluta da autoridade agravada para o julgamento da exceção de suspeição em razão da matéria e da hierarquia a que está submetida, visto que a suspeição, que data de momento anterior ao seu reconhecimento, não se deu de forma espontânea, mas apenas por provocação da parte, razão pela qual requer o seu imediato processamento, em obediência ao devido processo legal, ao direito ao contraditório e à ampla defesa, para que seja julgada por esta Corte e decretada a nulidade das decisões proferidas pela autoridade que se declarou impedida.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 2.156/2.158).
Contraminuta a fls. 2.166/2.169.
Parecer do Ministério Público...
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