Acórdão nº 2006.01.00.034136-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 11 de Septiembre de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Cândido Ribeiro
Data da Resolução11 de Septiembre de 2007
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoAg

Assunto: Dano Ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

Autuado em: 6/9/2006 15:39:27

Processo Originário: 20063600009158-3/mt

AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006.01.00.034136-2/MT Processo na Origem: 200636000091583

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO

AGRAVANTE: ALVARO MARCAL MENDONCA

ADVOGADO: ANTONIO ROGERIO A DA COSTA STEFAN E OUTRO(A)

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: LUIS EDUARDO MARROCOS DE ARAUJO

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.

Brasília, 11 de setembro de 2007.

DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006.01.00.034136-2 - MATO GROSSO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Álvaro Marçal Mendonça em face da decisão proferida pelo Juiz Federal César Augusto Bearsi, da 3ª Vara/SJMT, que, nos autos da exceção de suspeição apensada aos da ação de improbidade administrativa 2005.36.00.016308-6/MT, se declarou impedido, por motivo de foro íntimo, para o regular processamento do feito, determinando a remessa dos autos ao seu substituto legal.

Segundo afirma o agravante, a autoridade Excepta arvorou-se, na liberdade que a si arrogou de conduzir como Juiz a ação de improbidade, tecendo comentários depreciativos sobre sua pessoa a terceiros, autoridades federais, magistrados e servidores públicos, causando-lhe sérios aborrecimentos de ordem moral e pessoal. Aduz que a ação corre em segredo de justiça e que tal transgressão constitui crime, anulando a neutralidade necessária ao bom andamento do processo.

Sustenta que o Juiz Excepto há muito que deveria ter-se afastado da lide, pois, de longa data, nutre sentimento de repulsa contra o agravante, com nítida perseguição e prejulgamento, impingindo decisões impregnadas de emoções contrárias, o que coloca sob suspeição sua imparcialidade no decurso do processo. Aduz que a hipótese não é de suspeição por motivo de foro íntimo, mas sim por razões de alta gravidade.

Alega a incompetência absoluta da autoridade agravada para o julgamento da exceção de suspeição em razão da matéria e da hierarquia a que está submetida, visto que a suspeição, que data de momento anterior ao seu reconhecimento, não se deu de forma espontânea, mas apenas por provocação da parte, razão pela qual requer o seu imediato processamento, em obediência ao devido processo legal, ao direito ao contraditório e à ampla defesa, para que seja julgada por esta Corte e decretada a nulidade das decisões proferidas pela autoridade que se declarou impedida.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 2.156/2.158).

Contraminuta a fls. 2.166/2.169.

Parecer do Ministério Público...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT