Acórdão nº 15020 de Tribunal Pleno, 17 de Novembro de 1966

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MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO. 1) O RECURSO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEVE SER INTERPOSTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO, QUE A TIVER APRECIADO, E NÃO DO SUBSEQUENTE JULGAMENTO DA CAUSA PELA CÂMARA OU TURMA. 2) PRECEDENTES: RE 17.437, RE 57.126, AG 30:769, AG 31.523, RE 22.097, RMS 14.674.

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