Acórdão nº 2006.01.99.043983-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 13 de Diciembre de 2006

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal José Amilcar Machado
Data da Resolução13 de Diciembre de 2006
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Pensão por Morte (art. 74/9) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

Autuado em: 20/11/2006 16:12:52

Processo Originário: 1110500317-1/mg

APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.01.99.043983-0/MG Processo na Origem: 11105003171

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: CLELIO ANTONIO NEVES

APELADA: SEBASTIANA CANDIDA DE JESUS

ADVOGADOS: OLIVIA MARIA NAHASS FRANCO DE SOUSA E OUTRO(A)

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPINA VERDE - MG

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 13.12.2006.

Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.01.99.043983-0/MG

RELATÓRIO

O Exmº Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO (Relator):

- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte a Sebastiana Cândida de Jesus, em razão do óbito de seu companheiro.

Alega a autarquia não ser possível a concessão de pensão por morte à requerente tendo em vista que o seu companheiro percebia renda mensal vitalícia, benefício assistencial que não gera direito a pensão.

Aduz, ainda, que não foi demonstrada a condição de dependente do instituidor.

Com contra-razões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.01.99.043983-0/MG

VOTO

O Exmº Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO (Relator):

- Verifico que, nada obstante, ter sido carreada aos autos certidão de nascimento do instituidor, em que consta que ele desempenhava a atividade de lavrador, há prova da sua condição de trabalhador urbano. À fl. 13 há identidade do beneficiário do extinto INAMPS em que o instituidor foi qualificado como jardineiro, o que também foi registrado na certidão de óbito de fl. 07.

Com efeito, percebia o instituidor renda mensal vitalícia concedida em 22.04.1983, por estar inválido, de acordo com a Lei n.

6.179/74, que previa:

Art 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural, conforme o caso, desde que:

I - Tenham sido filiados ao regime do INPS, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou

II - Tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não; ou ainda

III - Tenham ingressado no regime do INPS após completar 60...

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