Acórdão nº 2001.33.00.015758-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 20 de Noviembre de 2006

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Data da Resolução20 de Noviembre de 2006
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 27/11/2003 12:17:03

Processo Originário: 20013300015758-2/ba

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.33.00.015758-2/BA Processo na Origem: 200133000157582

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (AUXILIAR)

APELANTE: WILSON FERREIRA COELHO

ADVOGADO: MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: JOSE LEONIDAS PARAIZO LEITE

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do Segurado- Autor, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Auxiliar.

Brasília-DF, 20 de novembro de 2006 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA

RELATOR AUXILIAR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.33.00.015758-2/BA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR AUXILIAR):

Cuida-se de Recurso de Apelação do segurado-Autor, em face de sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial e deixou de condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos documentos que acostou aos autos, relativamente ao exercício de atividades de caráter insalubre a ensejar o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço prestado, entre outros como torneiro mecânico/operador de torno, ao longo dos anos.

A sentença considerou que, observado rigorosamente o devido processo legal, o Apelante não logrou êxito em se desincumbir do ônus de comprovar o desempenho de atividade laborativa em exposição a agentes agressivos à saúde, durante todos os períodos que alega, seja pela ausência de laudo pericial, seja pelo uso de equipamentos de proteção individual a eliminar os riscos aos quais afirma ter permanecido exposto, de forma habitual e permanente. E que pelo somatório dos tempos de serviço, computando-se determinados tempos de serviço de natureza especial e tempos de serviço prestados em atividades comuns, ou seja, sem a natureza especial que lhe foi atribuída pelo Apelante, em face do labor na presença de agentes insalubres - que não restou demonstrado - inexiste tempo de serviço suficiente para a aposentação requerida, sequer proporcional.

Insurge-se o Apelante, aduzindo que os laudos periciais apresentados, bem como as cópias dos formulários intitulados "SB-40 e DSS- 8030" do INSS colacionados aos autos, comprovam que o segurado laborou, em todos os períodos que alega, em atividades de natureza especial, pelo que ficou fartamente demonstrada a exposição a agentes agressivos à...

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