Acórdão nº 2000.01.00.062611-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 04 de Julho de 2007
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Resumo
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA CAUSA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração são via de impugnação cabível para sanar do acórdão contradições ou obscuridade, ou ainda, para suprir omissão sobre ponto acerca do qual o Tribunal deveria pronunciar-se, a teor do artigo 535 do CPC.2. Não há vício sanável por esta estreita via quando a decisão embargada aborda os pontos controversos e aprecia as questões necessárias e relevantes à solução da lide, ainda que tenha deixado de se manifestar sobre algum dos argumentos postos pelos demandantes.3. O acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado na via restrita dos embargos de declaração. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual.4. Embargos de Declaração rejeitados.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 2000.01.00.062611-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 04 de Julho de 2007
Assunto: Reintegração - Regime Estatutário - Servidorpúblico Civil - Administrativo
Autuado em: 18/5/2000 17:08:30Processo Originário: 950003387-9/amEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.062611-1/AM Processo na Origem: 9500033879RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRARELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUAPROCURADOR: FLAVIO DA SILVA RAPOSO E OUTROS(AS)EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 274/281.APELANTE: JOSE FRANCISCO QUEIROZ DE MELOA...Veja o conteúdo completo deste documento
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