Acórdão nº 2000.01.00.062611-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 04 de Julho de 2007

Articulado como::

Resumo


PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA CAUSA - EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração são via de impugnação cabível para sanar do acórdão contradições ou obscuridade, ou ainda, para suprir omissão sobre ponto acerca do qual o Tribunal deveria pronunciar-se, a teor do artigo 535 do CPC.

2. Não há vício sanável por esta estreita via quando a decisão embargada aborda os pontos controversos e aprecia as questões necessárias e relevantes à solução da lide, ainda que tenha deixado de se manifestar sobre algum dos argumentos postos pelos demandantes.

3. O acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado na via restrita dos embargos de declaração. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

Veja o conteúdo completo deste documento

Fragmento


Acórdão nº 2000.01.00.062611-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 04 de Julho de 2007

Assunto: Reintegração - Regime Estatutário - Servidorpúblico Civil - Administrativo

Autuado em: 18/5/2000 17:08:30

Processo Originário: 950003387-9/am

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.062611-1/AM Processo na Origem: 9500033879

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)

EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA

PROCURADOR: FLAVIO DA SILVA RAPOSO E OUTROS(AS)

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 274/281.

APELANTE: JOSE FRANCISCO QUEIROZ DE MELO

A...

Veja o conteúdo completo deste documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa