Acórdão nº 2000.01.00.070257-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 20 de Novembro de 2006

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Resumo


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINTO IPASE. ENQUADRAMENTO. PCS LEI 5.645/70 E LEI 7.293/85. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO QUINQUÊNIO DO ATO DE ENQUADRAMENTO. FISCAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. CONDIÇÃO NÃO ATENDIDA PELA AUTORA.

ENQUADRAMENTO NO CARGO DE OFICIAL DE PREVIDÊNCIA. NÍVEL MÉDIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. Ausência de prescrição integral. Vê-se que o termo inicial para o exercício de pretensão ajuizável visando ao enquadramento no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, na forma disciplinada pelo Plano de Cargos e Salários, ocorreu em 16 de abril de 1.985 quando, pela Portaria n. ADP 53, o Réu efetivou o enquadramento da Autora, antes enquadrada no cargo de Agente Administrativo, para o cargo de Oficial de Previdência. Esta ação questionando a legalidade do enquadramento nos termos em que efetivado, foi ajuizada em 22 de janeiro de 1.991, portanto há menos de cinco anos da prática do ato que pretende a Autora seja revisto.

2. Para um juízo de valor acerca da juridicidade do pedido formulado e acolhido pela sentença, importa compreender as razões pelas quais a Autora não foi enquadrada no grupo-Tributação, já que suas atividades no extinto IPASE se caracterizavam como de fiscalização de contribuições previdenciárias.

3. Era exigência objetiva para enquadramento do servidor no grupo- Tributação, cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, ser portador de diploma de curso superior, já que se tratava de cargo cujo provimento exigia esta especial condição, a teor do art. 1º do Decreto nº 72.933/73. Ao detido exame dos elementos de instrução processual, não se verifica o atendimento desta condição por parte da Autora. Ao contrário, pelo que se conclui ao exame do documento de fls 15, era a Autora servidora de nível médio, assim classificada como NM, quando do seu ato de aposentadoria.

4. Ausência de direito ao enquadramento no cargo de nível superior, razão pela qual, inicialmente enquadrada como Agente Administrativo, teve a Autora sua situação posteriormente revista, juntamente com vários outros servidores que, não obstante exercerem atividades de arrecadação, mas não deterem formação superior, foram reenquadrados em cargo equivalente às atividades exercidas, porém de nível médio, que era o cargo de Oficial de Previdência, criado pela Lei n. 7.293/84.

5. Apelação e remessa oficial providas. Pedido improcedente. Honorários arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

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Fragmento


Acórdão nº 2000.01.00.070257-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 20 de Novembro de 2006

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 30/5/2000 16:40:12

Processo Originário: 960002743-9/pa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.070257-4/PA Processo na Origem: 9600027439

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (AUXILIAR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: JOSE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES FILHO

APELADO: CARMEM NAZARE DA COSTA FERNANDES

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