Acórdão nº 1998.41.00.000961-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 28 de Novembro de 2006

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Resumo


ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA. LAUDO PERICIAL.

JUSTA INDENIZAÇÃO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Agravo retido interposto contra decisão que determinou aos expropriados o adiantamento de honorários periciais não deve ser conhecido, porque não requerido expressamente em preliminar (CPC, art. 523, par. único).

2. A indenização do imóvel expropriado deve ser justa e prévia, tendo por finalidade precípua a recomposição do patrimônio do desapropriado, não podendo, todavia, essa indenização ser superior ao preço que o mesmo imóvel alcançaria no mercado imobiliário, sob pena de enriquecimento ilícito do expropriado.

3. Quando da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, prevalece, para a formação do convencimento do julgador, o princípio da livre convicção do juiz. Assim, o laudo do perito oficial somente poderá ser desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro ou de exacerbação na fixação da indenização.

4. Não é de se acolher impugnação, oferecida pelo apelante, ao valor do imóvel expropriado, fixado com base no laudo elaborado pelo perito oficial, quando a aludida impugnação não consegue demonstrar concretamente que o valor em discussão não se encontra de acordo com o preço do mercado.

5. A indenização do imóvel expropriado deve ser justa e prévia, tendo por finalidade precípua a recomposição do patrimônio do expropriado, não podendo, todavia, essa indenização ser superior ao preço que o mesmo imóvel alcançaria no mercado imobiliário, sob pena de enriquecimento ilícito do expropriado. Nos termos do art. 12 da Lei 8.629/93 c/c §2º do art. 12 da LC 76/93, a justa indenização é aquela que reflete o valor do imóvel na data da perícia. Precedentes desta Corte.

6. A correção monetária deverá ser calculada, com base nos índices oficiais, a contar da data da elaboração do laudo pericial.

7. Em face do decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, na ADIn(MC) nº 2.332-2, os juros compensatórios são devidos à taxa de 12% ao ano, sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado na petição inicial e o valor da indenização fixada ao final, a contar da imissão na posse.

Inconstitucionalidade ex tunc da Medida Provisória 2.183/01, na parte que reduziu o percentual.

8. Honorários advocatícios mantidos em 3% (três por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização, ambas corrigidas monetariamente, uma vez que se encontram em consonância com o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.183- 56, de 24.08.01.

9. Nos termos do art. 19, caput, da Lei Complementar 76/93, as despesas judiciais e os honorários de advogado e do perito constituem encargos do expropriante, na hipótese de o valor da indenização fixado na sentença ser superior ao preço oferecido.

10. Agravo retido não conhecido.

11. Apelação do INCRA improvida.

12. Apelação das expropriadas parcialmente provida.

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Fragmento


Acórdão nº 1998.41.00.000961-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 28 de Novembro de 2006

Assunto: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

Autuado em: 14/8/2006 16:07:19

Processo Originário: 19984100000961-7/ro

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.41.00.000961-7/RO Processo na Origem: 199841000009617

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (AUXILIAR)

APELANTE: LENIZA ZAMPROGNO E OUTRO(A)

ADVOGADO: ODAIR MARTINI E OUTROS(AS)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS

PROCURADOR: CLAYTON COUGO ZANOTTI

APELADOS: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, não conheceu o agravo retido, negou provimento à apelação do INCRA e dar parcial provimento à apelação das expropriadas.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 28/11/2006.

ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Auxiliar)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.41.00.000961-7/RO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (Relatora Auxiliar):-

Trata-se de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, contra LENIZA ZAMPROGNO e CRISTINA MARIA ROCHA, qualificadas na peça inicial, objetivando a desapropriação do imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA LÚCIA", com área registrada de 993,3649 (novecentos e noventa e três hectares, trinta e seis ares e quarenta e nove centiares) situado no Município de Primavera de Rondônia/RO, declarado de interesse social pelo decreto de 17.12.97, pelo qual foi ofertada inicialmente a indenização de R$ 232.079,84 (duzentos e trinta e dois mil, setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), representado por 3.520 TDAs, como pagamento pela terra nua e R$ 34.137,...

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