Acórdão nº 2006.01.99.006763-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 17 de Enero de 2007
Magistrado Responsável | Desembargador Federal José Amilcar Machado |
Data da Resolução | 17 de Enero de 2007 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Remessa Ex Officio |
Assunto: Pensão por Morte (art. 74/9) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário
Autuado em: 24/2/2006 14:45:48
Processo Originário: 305001807-0/ro
REMESSA EX OFFICIO N. 2006.01.99.006763-8/RO Processo na Origem: 3050018070
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
AUTOR: ADALTO SOUZA SANTOS E OUTROS(AS)
ADVOGADO: SILVIO JOSE JERONYMO VIAN E OUTRO(A)
REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE JARU - RO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial.
-
Turma do TRF da 1ª Região - 17.01.2007.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
REMESSA "EX OFFICIO" N. 2006.01.99.006763-8 - RO.
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO (Relator):
- Adalto Souza Santos e Outros qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação contra o INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos artigos 18, inciso II, a e 74, da Lei n.
8.213/91.
Sustentam os requerentes que são filhos de Antônio Ataíde dos Santos, de quem dependiam economicamente, e que ele sempre desempenhou atividades rurais no município de Jaru/RO, para o sustento da família.
Com a morte do pai dos autores, ocorrida em 29 de janeiro de 2004, pretendem eles o recebimento de pensão por morte, considerada a condição de segurado especial do instituidor do benefício.
Regularmente citado, o INSS não apresentou contestação.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder pensão por morte aos autores, no valor de um salário mínimo, a partir da data do óbito.
Por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
REMESSA "EX OFFICIO" N. 2006.01.99.006763-8 - RO.
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO (Relator):
- Cumpre esclarecer que no Regime de Previdência Social (Lei n. 8.213/91), a pensão por morte, prevista em seus artigos 18, inciso II, letra a e 74 e incisos, é devida aos dependentes dos segurado, desde que comprovada a dependência.
O legislador, todavia, optou por excluir o cônjuge e filhos dessa comprovação dependência econômica, ao admitir a presunção dessa condição em seu art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/91.
Os autores trouxeram aos autos documentos que comprovam a condição de filhos do instituidor da pensão, como as certidões de nascimento juntada às fls. 12/16.
Logo, estando caracterizada a condição de dependente dos autores, resta analisar a condição de segurado especial do instituidor do benefício, que, conforme relatado na inicial, era lavrador.
Em nível do direito aplicado nesta Turma, a tese que vem sendo sufragada iterativamente valida o preceito restritivo do art. 55, parágrafo 3º da Lei n. 8.213/91. Destaco, dentre outros, os seguintes julgamentos unânimes:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA MATERIAL - NECESSIDADE.
-
Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, sendo necessário prova material em forma de documentação contemporânea à prestação do serviço cujo tempo se pretende provar, observado o disposto nos arts. 57 e 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social - Decreto n. 83.080/79." (AC 92.01.01385-0/MG; Rel. Desembargador Federal CATÃO ALVES)
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA. MEIOS DE PROVA.
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Para comprovação de tempo de serviço perante a...
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