Acórdão nº 2006.01.99.006763-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 17 de Enero de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal José Amilcar Machado
Data da Resolução17 de Enero de 2007
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoRemessa Ex Officio

Assunto: Pensão por Morte (art. 74/9) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

Autuado em: 24/2/2006 14:45:48

Processo Originário: 305001807-0/ro

REMESSA EX OFFICIO N. 2006.01.99.006763-8/RO Processo na Origem: 3050018070

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

AUTOR: ADALTO SOUZA SANTOS E OUTROS(AS)

ADVOGADO: SILVIO JOSE JERONYMO VIAN E OUTRO(A)

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE JARU - RO

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 17.01.2007.

Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.

REMESSA "EX OFFICIO" N. 2006.01.99.006763-8 - RO.

RELATÓRIO

O Exmº Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO (Relator):

- Adalto Souza Santos e Outros qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação contra o INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos artigos 18, inciso II, a e 74, da Lei n.

8.213/91.

Sustentam os requerentes que são filhos de Antônio Ataíde dos Santos, de quem dependiam economicamente, e que ele sempre desempenhou atividades rurais no município de Jaru/RO, para o sustento da família.

Com a morte do pai dos autores, ocorrida em 29 de janeiro de 2004, pretendem eles o recebimento de pensão por morte, considerada a condição de segurado especial do instituidor do benefício.

Regularmente citado, o INSS não apresentou contestação.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder pensão por morte aos autores, no valor de um salário mínimo, a partir da data do óbito.

Por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

REMESSA "EX OFFICIO" N. 2006.01.99.006763-8 - RO.

VOTO

O Exmº Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO (Relator):

- Cumpre esclarecer que no Regime de Previdência Social (Lei n. 8.213/91), a pensão por morte, prevista em seus artigos 18, inciso II, letra a e 74 e incisos, é devida aos dependentes dos segurado, desde que comprovada a dependência.

O legislador, todavia, optou por excluir o cônjuge e filhos dessa comprovação dependência econômica, ao admitir a presunção dessa condição em seu art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/91.

Os autores trouxeram aos autos documentos que comprovam a condição de filhos do instituidor da pensão, como as certidões de nascimento juntada às fls. 12/16.

Logo, estando caracterizada a condição de dependente dos autores, resta analisar a condição de segurado especial do instituidor do benefício, que, conforme relatado na inicial, era lavrador.

Em nível do direito aplicado nesta Turma, a tese que vem sendo sufragada iterativamente valida o preceito restritivo do art. 55, parágrafo 3º da Lei n. 8.213/91. Destaco, dentre outros, os seguintes julgamentos unânimes:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA MATERIAL - NECESSIDADE.

  1. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, sendo necessário prova material em forma de documentação contemporânea à prestação do serviço cujo tempo se pretende provar, observado o disposto nos arts. 57 e 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social - Decreto n. 83.080/79." (AC 92.01.01385-0/MG; Rel. Desembargador Federal CATÃO ALVES)

    "PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.

    RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA. MEIOS DE PROVA.

  2. Para comprovação de tempo de serviço perante a...

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