Acórdão nº 2001.01.00.046460-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 24 de Enero de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Data da Resolução24 de Enero de 2007
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Estabilidade - Regime - Servidor Público Militar - Administrativo

Autuado em: 22/11/2001 17:46:27

Processo Originário: 960000156-1/am

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.00.046460-7/AM Processo na Origem: 9600001561 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.)

APELANTE: KLAUS FERNANDO DE CARVALHO BERNARDO E OUTROS(AS)

ADVOGADO: DANIELLE VASCONCELOS CORREA LIMA E OUTROS(AS)

APELANTE: UNIAO FEDERAL (EXERCITO)

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do TRF - 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos autores e à remessa oficial tida por interposta, e negar provimento à apelação da UNIÃO, nos termos do voto do Juiz Relator.

Brasília (DF), 24.01.2007.

Juiz MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.00.046460-7/AM Processo na Origem: 9600001561

RELATÓRIO

O EXMº SR. JUIZ MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES: Trata-se de apelações cíveis em Ação Ordinária proposta por KLAUS FERNANDO DE CARVALHO BERNARDO E OUTROS contra a UNIÃO em que os autores objetivam o recebimento dos valores referentes à ajuda de custo, nos parâmetros fixados pela Lei nº 8.237/91 e pelo Decreto nº 722/93, além da indenização de transporte de acordo com a situação de cada um.

Na inicial os autores aduzem que são Oficiais MFDV - Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários convocados para prestarem serviço militar temporariamente fora de sua cidade de alistamento, sob forma de Estágio de Adaptação e Serviço - EAS, e que, após serem incorporados na 12ª Região Militar, requereram por escrito o direito à indenização de transporte e ajuda de custo. No entanto, os requerimentos foram indeferidos, sob o argumento de que não faziam jus ao benefício, conforme Boletim nº 105.

Os autores alegam que em 31.08.95 fizeram o mesmo requerimento para o Comandante da 12ª Região, sendo o pedido encaminhado para a Diretoria Geral de Pessoal em Brasília, mas que até hoje não obtiveram nenhuma resposta.

Entretanto, os autores afirmam que, conforme o art. 42 e art.

44, ambos da Lei nº 5.292/67, bem como art. 34 e art. 35 da Lei nº 8.237/91 e art. 3º do Decreto nº 986/93, possuem direito de receber a indenização de transporte e ajuda de custo, já que foram conduzidos por aeronaves da Força Aérea Brasileira - FAB mas com direito apenas à bagagem pessoal limitada a 20 kg, restando ausente a indenização referente aos outros pertences (livros, mobília, veículos, equipamentos, etc.), bem como o reembolso das despesas de viagem de seus dependentes e um empregado doméstico, quando for o caso.

Na sentença de fls. 157/161, publicada em 06.10.2001, a MM.

Juíza Federal da 3ª Vara/AM, Dra. MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, entendendo que os autores já obtiveram transporte pessoal pela FAB, e que os mesmos não comprovaram as supostas despesas que tiveram com o transporte de dependentes, empregados domésticos, veículos e outras bagagens, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UNIÃO a pagar aos autores apenas as

importâncias devidas a título de ajuda de custo, corrigidas monetariamente nos moldes do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, desde a data da supressão, cabendo aos autores arcar com metade das custas judiciais em razão da sucumbência recíproca.

Os autores interpuseram apelação de fls. 170/173 apontando que a comprovação das despesas realizadas com os seus dependentes não devem, necessariamente, instruir os autos, uma vez que essa comprovação deve ser feita junto à respectiva unidade militar, não cabendo à Justiça substituir a Administração; afirmam que pleitearam o reconhecimento do direito de receber a despesa realizada com o transporte, e que a discriminação e a especificação do pedido de acordo com a situação de cada postulante pode ser procedida mediante liquidação de sentença, já que a condenação genérica é admitida, não tendo a sentença respeitado o principio da economia processual.

Ao final, os autores protestaram para que sejam eximidos do pagamento da metade do valor das custas, com a condenação da UNIÃO inclusive nos honorários advocatícios.

Por sua vez, a UNIÃO interpôs apelação de fls. 177/182 apontando que a prestação do serviço militar é obrigatória, sendo feita através do Estagio de Adaptação e Serviço - EAS para a classe dos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, conforme a Lei nº 5.292/67, e que a Lei nº 5.292/67, dirigindo-se ao militar da ativa, não abrange os MFDV convocados para a prestação de serviço militar obrigatório.

Assim, conforme aduz a UNIÃO, os autores não têm direito às vantagens pleiteadas, até porque somente irão adquirir o status de militar após apresentação e posterior incorporação na Organização Militar - OM de destino, sendo que no presente caso não houve deslocamento final para lugar diverso daquele em que residiam.

Intimadas, as partes não ofereceram contra-razões (certidão de fls. 187).

Os autos foram então remetidos a este Tribunal.

Manifestação do MPF às fls. 190/192.

É o relatório.

Juiz MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.00.046460-7/AM Processo na Origem: 9600001561

VOTO

O EXMº SR. JUIZ MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES: Trata-se de apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UNIÃO a pagar aos autores as importâncias devidas a título de ajuda de custo, nos termos do art. 44 da Lei nº 5.292/67, art.

36, I c/c art. 37 e art. 39 da Lei nº8.237/91 e art. 62 do Decreto nº 63704/68.

Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, CPC. Presentes os pressupostos gerais e específicos de recorribilidade, conheço das apelações.

A questão nos autos posta se restringe em verificar a existência do direito, invocado pelos autores, de receber ajuda de custo (fls. 11, última linha) e indenização de transporte (fls. 10, item b, c/c fls. 12, 1ª linha) referente aos outros pertences (livros, mobília, veículos, equipamentos, etc.) e reembolso das despesas de viagem de seus dependentes e um empregado doméstico, quando for o caso.

Vejamos a legislação militar que disciplina a espécie:

O Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que regulamenta o serviço militar, dispõe em seu art. 197:

"Art. 197. Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional:

1) os convocados designados para incorporação, da sede do Município em que residem à da Organização Militar para onde forem designados;

2) os convocados de que trata o número anterior que, por motivos estranhos à sua vontade, devam retornar aos municípios de residência de onde provierem; e 3) os licenciados que, até 30 (trinta) dias após o licenciamento, desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados.

Parágrafo único. Os convocados e licenciados, de que trata êste artigo perceberão as etapas fixadas na legislação...

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