Acórdão nº 2001.01.00.046460-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 24 de Enero de 2007
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves |
Data da Resolução | 24 de Enero de 2007 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Estabilidade - Regime - Servidor Público Militar - Administrativo
Autuado em: 22/11/2001 17:46:27
Processo Originário: 960000156-1/am
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.00.046460-7/AM Processo na Origem: 9600001561 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.)
APELANTE: KLAUS FERNANDO DE CARVALHO BERNARDO E OUTROS(AS)
ADVOGADO: DANIELLE VASCONCELOS CORREA LIMA E OUTROS(AS)
APELANTE: UNIAO FEDERAL (EXERCITO)
PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
APELADO: OS MESMOS
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do TRF - 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos autores e à remessa oficial tida por interposta, e negar provimento à apelação da UNIÃO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Brasília (DF), 24.01.2007.
Juiz MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.00.046460-7/AM Processo na Origem: 9600001561
RELATÓRIO
O EXMº SR. JUIZ MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES: Trata-se de apelações cíveis em Ação Ordinária proposta por KLAUS FERNANDO DE CARVALHO BERNARDO E OUTROS contra a UNIÃO em que os autores objetivam o recebimento dos valores referentes à ajuda de custo, nos parâmetros fixados pela Lei nº 8.237/91 e pelo Decreto nº 722/93, além da indenização de transporte de acordo com a situação de cada um.
Na inicial os autores aduzem que são Oficiais MFDV - Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários convocados para prestarem serviço militar temporariamente fora de sua cidade de alistamento, sob forma de Estágio de Adaptação e Serviço - EAS, e que, após serem incorporados na 12ª Região Militar, requereram por escrito o direito à indenização de transporte e ajuda de custo. No entanto, os requerimentos foram indeferidos, sob o argumento de que não faziam jus ao benefício, conforme Boletim nº 105.
Os autores alegam que em 31.08.95 fizeram o mesmo requerimento para o Comandante da 12ª Região, sendo o pedido encaminhado para a Diretoria Geral de Pessoal em Brasília, mas que até hoje não obtiveram nenhuma resposta.
Entretanto, os autores afirmam que, conforme o art. 42 e art.
44, ambos da Lei nº 5.292/67, bem como art. 34 e art. 35 da Lei nº 8.237/91 e art. 3º do Decreto nº 986/93, possuem direito de receber a indenização de transporte e ajuda de custo, já que foram conduzidos por aeronaves da Força Aérea Brasileira - FAB mas com direito apenas à bagagem pessoal limitada a 20 kg, restando ausente a indenização referente aos outros pertences (livros, mobília, veículos, equipamentos, etc.), bem como o reembolso das despesas de viagem de seus dependentes e um empregado doméstico, quando for o caso.
Na sentença de fls. 157/161, publicada em 06.10.2001, a MM.
Juíza Federal da 3ª Vara/AM, Dra. MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, entendendo que os autores já obtiveram transporte pessoal pela FAB, e que os mesmos não comprovaram as supostas despesas que tiveram com o transporte de dependentes, empregados domésticos, veículos e outras bagagens, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UNIÃO a pagar aos autores apenas as
importâncias devidas a título de ajuda de custo, corrigidas monetariamente nos moldes do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, desde a data da supressão, cabendo aos autores arcar com metade das custas judiciais em razão da sucumbência recíproca.
Os autores interpuseram apelação de fls. 170/173 apontando que a comprovação das despesas realizadas com os seus dependentes não devem, necessariamente, instruir os autos, uma vez que essa comprovação deve ser feita junto à respectiva unidade militar, não cabendo à Justiça substituir a Administração; afirmam que pleitearam o reconhecimento do direito de receber a despesa realizada com o transporte, e que a discriminação e a especificação do pedido de acordo com a situação de cada postulante pode ser procedida mediante liquidação de sentença, já que a condenação genérica é admitida, não tendo a sentença respeitado o principio da economia processual.
Ao final, os autores protestaram para que sejam eximidos do pagamento da metade do valor das custas, com a condenação da UNIÃO inclusive nos honorários advocatícios.
Por sua vez, a UNIÃO interpôs apelação de fls. 177/182 apontando que a prestação do serviço militar é obrigatória, sendo feita através do Estagio de Adaptação e Serviço - EAS para a classe dos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, conforme a Lei nº 5.292/67, e que a Lei nº 5.292/67, dirigindo-se ao militar da ativa, não abrange os MFDV convocados para a prestação de serviço militar obrigatório.
Assim, conforme aduz a UNIÃO, os autores não têm direito às vantagens pleiteadas, até porque somente irão adquirir o status de militar após apresentação e posterior incorporação na Organização Militar - OM de destino, sendo que no presente caso não houve deslocamento final para lugar diverso daquele em que residiam.
Intimadas, as partes não ofereceram contra-razões (certidão de fls. 187).
Os autos foram então remetidos a este Tribunal.
Manifestação do MPF às fls. 190/192.
É o relatório.
Juiz MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.00.046460-7/AM Processo na Origem: 9600001561
VOTO
O EXMº SR. JUIZ MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES: Trata-se de apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UNIÃO a pagar aos autores as importâncias devidas a título de ajuda de custo, nos termos do art. 44 da Lei nº 5.292/67, art.
36, I c/c art. 37 e art. 39 da Lei nº8.237/91 e art. 62 do Decreto nº 63704/68.
Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, CPC. Presentes os pressupostos gerais e específicos de recorribilidade, conheço das apelações.
A questão nos autos posta se restringe em verificar a existência do direito, invocado pelos autores, de receber ajuda de custo (fls. 11, última linha) e indenização de transporte (fls. 10, item b, c/c fls. 12, 1ª linha) referente aos outros pertences (livros, mobília, veículos, equipamentos, etc.) e reembolso das despesas de viagem de seus dependentes e um empregado doméstico, quando for o caso.
Vejamos a legislação militar que disciplina a espécie:
O Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que regulamenta o serviço militar, dispõe em seu art. 197:
"Art. 197. Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional:
1) os convocados designados para incorporação, da sede do Município em que residem à da Organização Militar para onde forem designados;
2) os convocados de que trata o número anterior que, por motivos estranhos à sua vontade, devam retornar aos municípios de residência de onde provierem; e 3) os licenciados que, até 30 (trinta) dias após o licenciamento, desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados.
Parágrafo único. Os convocados e licenciados, de que trata êste artigo perceberão as etapas fixadas na legislação...
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