Acórdão nº 2006.01.00.036026-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 22 de Janeiro de 2007
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Resumo
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Conforme a nova dicção do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, é possível a conversão ao agravo de instrumento em retido, quando não se tratar de provisão jurisdicional de urgência e ausente o perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação à parte agravante.2 - Nessa hipótese, a decisão que determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido somente é passível de reforma quando do julgamento de mérito do agravo, salvo se o relator a reconsiderar, sendo incabível sua impugnação mediante agravo regimental.3 - Agravo regimental não conhecido.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 2006.01.00.036026-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 22 de Janeiro de 2007
Assunto: Gratificação Incorporada/quintos e Décimos/vpni - Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil - Administrativo
Autuado em: 20/9/2006 17:05:55Processo Originário: 20063800026279-0/mgAGRAVO REGIMENTAL Nº 2006.01.00.036026-0/MGRELATORA: EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVESAGRAVANTE...Veja o conteúdo completo deste documento
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