Acórdão nº 2003.38.00.056335-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 07 de Junho de 2005

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Resumo


TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL-COFINS - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA - ISENÇÃO - LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91 - REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.430/96 - ILEGITIMIDADE - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS VIOLADO - LEI Nº 9.718/98:

CONSTITUCIONALIDADE - COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS COM OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS - ADMISSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - ART. 39, § 4º, DA LEI Nº 9.250/95.

1 - Em face do princípio da hierarquia das leis, a isenção concedida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços de profissão regulamentada não poderia ter sido revogada pela Lei nº 9.430/96, art. 56, por ser lei ordinária, mas, apenas, por meio de outra lei complementar.

2 - A Lei nº 9.718/98 é constitucional, consoante entendimento da jurisprudência. (AMS 1999.38.00.032620-9/MG, Rel. Des. Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Terceira Turma, Unânime, D.J. 26/10/2001, pág. 325.) 3 - Lídima, nos termos dos arts. 170, do Código Tributário Nacional, e 66 da Lei nº 8.383/91, a compensação de valores recolhidos, indevidamente, a título de Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social- COFINS por sociedade prestadora de serviços de profissão regulamentada com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, consoante o disposto na Lei nº 10.637/2002.

4 - A correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, ou seja, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia-SELIC, acumulada, mensalmente, desde os recolhimentos indevidos.

5 - Apelação provida.

6 - Sentença reformada.

7 - Segurança concedida.

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Fragmento


Acórdão nº 2003.38.00.056335-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 07 de Junho de 2005

Assunto: Cofins - Contribuição Social - Contribuições - Direito Tributário

Autuado em: 2/7/2004 09:24:18

Processo Originário: 20033800056335-3/mg

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.38.00.056335-3/MG Processo na Origem: 200338000563353

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES

APELANTE: CLINI-SON CLÍNICA DE ULTRASONOGRAFIA ESPECIALIZADA S/C

LTDA

ADVOGADOS: DRS. DENIZE DE CASTRO PERDIGÃO E OUTROS

APELADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR: DR. PEDRO CÂMARA RAPOSO LOPES

ACÓRDÃO

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação.

Brasília, 07 de junho de 2005. (Data de julgamento.)

Desembargador Federal CATÃO ALVES Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.38.00.056335-3/MG (MS - 3.116-279-199-2.813-825-98-2007)

APELANTE: CLINI-SON CLÍNICA DE ULTRASONOGRAFIA

ESPECIALIZADA S/C LTDA

APELADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA MG

GERALDO MAGELA E SILVA

MENESES JUIZ

RELATÓRIO

O EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES (RELATOR):

Vistos, etc.

1 - CLINI-SON CLÍNICA DE ULTRASONOGRAFI...

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