Acórdão nº 1998.34.00.090210-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 18 de Diciembre de 2006

Data18 Dezembro 2006
Número do processo1998.34.00.090210-2
ÓrgãoPrimeira turma

Assunto: índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 - Reajuste de Vencimentos - Servidorpúblico Civil - Administrativo

Autuado em: 5/11/2002 08:03:34

Processo Originário: 19983400090210-2/df

APELAÇÃO CÍVEL N. 1998.34.00.090210-2/DF

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES

APELANTES: AMAURY DAS NEVES CLEMENTE E OUTROS

PROCURADOR: ALCINO JÚNIOR DE MACEDO GUEDES

APELADA: UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 05.04.2006.

Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL N. 1998.34.00.090210-2/DF

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES, Relator Convocado:

A União opôs embargos à execução de sentença que determinou o pagamento do índice de 28,86%, na ação que lhe movem Amaury das Neves Clemente, Ester Primo Araújo Alves e Juracema Antônia de Faria, insurgindo- se contra os cálculos por eles apresentados, ao fundamento de excesso de execução.

A embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da execução, uma vez que o título judicial carece dos requisitos de exigibilidade e liquidez, sem os quais não há como instaurar o processo satisfativo. No mérito, aduz que está extinta a obrigação de fazer, pois a Medida Provisória 1.704/98 implantou o reajuste em comento no mês de julho/98.

Alega, ainda, que os cálculos dos embargados não observaram o disposto na Portaria MARE 2.179/98.

Os embargados apresentaram impugnação às fls. 29/32.

Após a instrução do processo, foi proferida a r. sentença de fls. 59/60, acolhendo os embargos, para homologar os acordos constantes dos documentos extraídos do SIAPE (fls. 43/45), declarando extinta a execução, uma vez que a obrigação encontra-se satisfeita.

Os embargados interpuseram o recurso de apelação de fls. 63/66, alegando, preliminarmente, que a sentença é extra petita, pois julgou além do deduzido na inicial, uma vez que o juízo a quo não poderia ter homologado as fichas do SIAPE, diante da preclusão do despacho que determinou a juntada dos termos de acordo. Requer, portanto, que os embargos sejam julgados improcedentes, em razão da falta de provas acerca dos acordos firmados entre as partes. Ao final, sustenta que, mesmo que as partes tenham firmado acordo, a execução deve prosseguir quanto aos honorários de sucumbência.

A União apresentou contra-razões às fls. 68/76, pugnando pela manutenção da r. sentença.

É o relatório.

Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL N. 1998.34.00.090210-2/DF

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES, Relator Convocado:

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