Acórdão nº 2001.01.99.026786-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 14 de Febrero de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Carlos Moreira Alves
Data da Resolução14 de Febrero de 2007
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Pensão por Morte (art. 74/9) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

Autuado em: 7/6/2001 16:16:11

Processo Originário: 724320-0/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.99.026786-4/MG

RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO (CONV.)

APTE.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.: Ronaldo Oliveira Mattos

APDO.: ENEDINA GONCALVES DE OLIVEIRA

ADV.: Heloisa Helena Costa Nascimento

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à Apelação e dar provimento parcial à Remessa Oficial, tida como interposta, nos termos do voto do Relator.

Segunda Turma do TRF da 1ª Região - 14/02/2007.

IRAN VELASCO NASCIMENTO

Juiz Federal Relator (Convocado)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.99.026786-4/MG

RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO (CONV.)

APTE.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.: Ronaldo Oliveira Mattos

APDO.: ENEDINA GONCALVES DE OLIVEIRA

ADV.: Heloisa Helena Costa Nascimento

RELATÓRIO

O Exmº. Sr. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento - Relator:

O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, em ação sob procedimento ordinário proposta por Enedina Gonçalves de Oliveira, maior incapaz, representada nos autos por sua curadora Alvina Gonçalves de Oliveira, ao Instituto Nacional do Seguro Social, julgou procedente o pedido e condenou:

"(...) o INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte à autora, com o pagamento de todas as prestações atrasadas, a partir da data do óbito do segurado, corrigidas monetariamente. Pague o requerido honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o débito já vencido, que se apurar em execução, com as correções devidas. Sem custas." (fls. 68).

Apela a autarquia previdenciária, irresignada apenas com a parte da sentença que determinou o pagamento do benefício desde a data do óbito do segurado, ocorrido em 17 de maio de 1984.

Pede seja aplicada a prescrição qüinqüenal a contar do ajuizamento da ação ou da data do indeferimento do benefício na esfera administrativa.

Com contra-razões às fls. 73/75, e parecer ministerial pelo improvimento do recurso, subiram os autos a esta Corte também para fins de reexame necessário do julgado.

É o relatório.

VOTO

O Exmº. Sr. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento - Relator:

Trata-se de requerimento de pensão por morte.

Havendo interesse de incapaz, é necessária a intervenção do Ministério Público no feito, nos moldes dos art. 82, I, 84 e 246, parágrafo único, todos do CPC, tal como se deu na espécie.

A teor do disposto no art. 103, da Lei nº 8.213/91 é imprescritível o direito ao benefício previdenciário, sendo que eventual prescrição apenas incidiria sobre as parcelas devidas antes do lustro legal que antecede a data de propositura desta ação (Decreto n. 20.910/32), consoante os termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ (TRF1 - Segunda Turma, AC nº 1148825/MG, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, in DJ de 10.06.96, p. 38858; TRF1 - Segunda Turma, AC nº 1428836/MG, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, in DJ de 27.02.97, p...

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