Acórdão nº 2003.38.00.056190-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 2 de Marzo de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues
Data da Resolução 2 de Marzo de 2007
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoRemessa Ex Officio

Assunto: Fgts/fundo de Garantia por Tempo de Serviço - Contribuições Especiais - Contribuições - Direito Tributário

Autuado em: 20/9/2006 16:11:44

Processo Originário: 20033800056190-8/mg

REMESSA EX OFFICIO Nº 2003.38.00.056190-8/MG Processo na Origem: 200338000561908

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES

AUTOR: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS S/A E OUTROS(AS)

ADVOGADO: DANIEL BARROS GUAZZELLI E OUTROS(AS)

REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: HAMILTON EZEQUIEL DE RESENDE E OUTROS(AS)

REU: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 2.3.2007.

Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues

Relatora

REMESSA EX OFFICIO Nº 2003.38.00.056190-8/MG

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio de sentença que, em ação ordinária de restituição/compensação de contribuições sociais, julgou procedentes os pedidos dos Autores para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente às contribuições previstas nos artigos 1º e 2º da LC 110/2001 recolhidas nas competências de outubro, novembro e dezembro de 2001, bem como para condenar a CEF a promover a restituição do indébito, mediante compensação dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, ao fundamento de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Lei Complementar nº 110/2001, em Medida Cautelar na ADI nº 2.556/DF, decidiu que seus artigos 1º e 2º são constitucionais e as exações por eles criadas têm natureza tributária de contribuição social geral, submetendo-se à regência do art. 149 da Constituição Federal, que remete ao art. 150, III, b (anterioridade anual).

Assim, acolheu o pedido formulado no sentido de realizar a compensação dos valores recolhidos indevidamente com parcelas vincendas de tributos da mesma espécie, com base no art. 66 da Lei nº 8.383/1991.

Condenou, ainda, as rés (CEF e União) ao pagamento de honorários advocatícios aos Autores, fixados em 10% do valor da condenação, pro rata, devidamente corrigidos na data do pagamento pelos índices aplicados pela Justiça Federal.

Custas na forma da lei.

Remessa oficial, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC.

A CEF opôs embargos de declaração (fls. 358/359) ao argumento de que houve contradição na sentença, os quais foram conhecidos, porém não providos (fls. 361/362).

A CEF não interpôs recurso de apelação, conforme se verifica da certidão de fl. 364.

Não apelou, também, a União Federal, manifestando-se à fl. 364- verso, requerendo a remessa dos autos ao Tribunal, nos termos do art. 475, I, do CPC.

É o relatório.

Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues

Relatora

REMESSA EX OFFICIO Nº 2003.38.00.056190-8/MG

VOTO

Trata-se de remessa ex officio de sentença que julgou procedentes os pedidos dos Autores, ao fundamento de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Lei Complementar nº 110/2001, em Medida Cautelar na ADI nº 2.556/DF, decidiu que seus artigos 1º e 2º são constitucionais e as exações por eles criadas têm natureza tributária de contribuição social geral, submetendo-se à regência do art. 149 da Constituição Federal, que remete ao art. 150, III, b (anterioridade anual).

Observo que o STF, ao julgar medida liminar na ADIn nº 2556/DF, não suspendeu a eficácia dos arts. 1º e 2º da LC 110/01, deferindo apenas, em parte, por maioria, o pedido de liminar para suspender, com efeitos ex tunc, a expressão que aplica o princípio da anterioridade nonagesimal à referida LC 110/2001. Afastou o STF a alegada natureza de imposto do tributo em causa, considerando, em juízo preliminar, que ele tem a natureza jurídica de contribuição social de caráter geral nos termos do art. 149 da CF, não se tratando, portanto, de contribuição para a seguridade social.

Sendo assim, está sujeito ao art. 150, III, b, da CF, que veda a cobrança de tal tipo de contribuição no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que a instituiu.

Este o voto proferido pelo Relator Ministro Moreira Alves:

"2. Para o exame das argüições de inconstitucionalidade levantadas contra essas duas exações, é indispensável que se determine, em análise compatível com pedido de liminar, a natureza plausível dessas duas exações.

A primeira questão que se coloca, é a de saber se elas são, ou não exações tributárias.

A meu ver, nesse exame sumário, são...

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