Acórdão nº 2006.34.00.013898-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 12 de Marzo de 2007
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida |
Data da Resolução | 12 de Marzo de 2007 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Remessa ex officio em mandado de segurança |
Assunto: Matrícula - Ensino Superior- Serviços - Administrativo
Autuado em: 22/1/2007 17:50:40
Processo Originário: 20063400013898-0/df
REMESSA EX OFFICIO EM MS Nº 2006.34.00.013898-0/DF Processo na Origem: 200634000138980
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
IMPETRANTE: GABRIELA ARAUJO REIS
ADVOGADO: FRANCISCO O THOMPSON FLORES E OUTRO(A)
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCURADOR: GLAIDSON IVAN DA SILVA COSTA
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - DF
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do voto da Exª. Srª. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.
Brasília, 12 de março de 2007.
SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora
REMESSA EX OFFICIO EM MS Nº 2006.34.00.013898-0/DF
RELATÓRIO
A Exmª Srª Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida (Relatora):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gabriela Araújo Reis contra ato da Coordenadora de Graduação do Instituto de Ciência Política (IPOL), da Diretora do Instituto de Ciência Política e do Professor Ricardo Wahrendorff Caldas, da Universidade de Brasília - UNB, objetivando assegurar sua matrícula na Disciplina Teoria das Relações Internacionais 2, possibilitando-lhe cursá-la concomitantemente com a disciplina Teoria Política Contemporânea. Frise-se que a disciplina Teoria Política Contemporânea, na qual já está matriculada, constitui pré- requisito da disciplina Relações Internacionais 2.
Alegou, a impetrante, ter sido surpreendida ao final do 2º semestre de 2005 com a menção SR - sem rendimento - na disciplina Teoria Política Contemporânea, ministrada pelo Professor Ricardo Wahrendorff Caldas, não obstante ter se submetido a todas as avaliações e obtido média suficiente para lograr aprovação na referida disciplina.
Soube que o fato de não ter logrado aprovação na matéria deve-se a indícios de fraude/plágio quando da realização da prova, eis que, foram encontradas cópias xérox do caderno da impetrante, no banheiro masculino da Faculdade de Direito, durante o horário da prova. Por tal motivo, aduz que recebeu tal punição "severa", sendo reprovado de forma descabida, tendo em vista que não ficara comprovada a utilização indevida do material em comento.
A liminar foi concedida em 11/05/2006, conforme a decisão de fls. 175/176.
Informações da autoridade coatora às fls. 185/195.
O Juiz a quo concedeu a segurança em 25/09/2006, sob o argumento de que "eventual infração disciplinar da impetrante deve, se for o caso, ser punida pela via adequada, com observância do contraditório, não se admitindo venha o professor fazer uso de um meio alternativo, qual seja, a correção de provas, para impingir à aluna medida que no fundo não passa de uma sanção disciplinar". E acrescenta: "...cumpre ter em mente que o princípio da autonomia didático-científica das universidades não é absoluto, devendo respeitar os princípios regentes da Administração Pública e os direitos e garantias fundamentais".
Houve remessa oficial.
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 215/220, opina pelo improvimento da remessa.
É...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO