Acórdão nº 1997.01.00.043351-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 13 de Marzo de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Mário César Ribeiro
Data da Resolução13 de Marzo de 2007
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (lei 11.343/06) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

Autuado em: 22/9/1997

Processo Originário: 960022758-6/mg

APELAÇÃO CRIMINAL N. 1997.01.00.043351-4/MG RELATOR: JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONVOCADO)

APELANTES: FRANCISCO REBECCHI

NEÍLSON BORBA MIRANDA

DANIEL CARMELITO DE SOUZA

JOSUÉ DA ROCHA RIBEIRO

MÁRCIO FERNANDES ARAÚJO

JOSÉ LONGUINHO DE ARRUDA

WALDOÍ DOS SANTOS DAMM

ADVOGADO: ADALBERTO LUSTOSA DE MATOS

APELANTE: MARÍLIA ALMEIDA SILVEIRA RIBEIRO

ADVOGADO: CAIO LÚCIO MELO FERREIRA PINTO

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: JOSÉ JAIRO GOMES

APELADOS: FRANCISCO REBECCHI

NEÍLSON BORBA MIRANDA

DANIEL CARMELITO DE SOUZA

JOSUÉ DA ROCHA RIBEIRO

MÁRCIO FERNANDES ARAÚJO

JOSÉ LONGUINHO DE ARRUDA

WALDOÍ DOS SANTOS DAMM

ADEMIR BETONI

ALOÍSIO FERNANDO BETONI

ELZA REBECCHI

ADVOGADO: ÉRCIO QUARESMA FIRPE

APELADA: MARÍLIA ALMEIDA SILVEIRA RIBEIRO

ADVOGADO: CAIO LÚCIO MELO FERREIRA PINTO

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: FRANKLIN DA COSTA

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer dos apelos de MÁRCIO FERNANDES DE ARAÚJO e NEÍLSON BORBA MIRANDA e negar provimento aos demais apelos, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 13 de março de 2007.

Juiz Federal KLAUS KUSCHEL

Relator Convocado

APELAÇÃO CRIMINAL N. 1997.01.00.043351-4/MG

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra PAUL LIR ALEXÂNDER, pela prática dos crimes dos arts. 12 e 14, c/c art. 18, I, da Lei 6368/76 e arts. 297, 299 e 62, I, do CP; FRANCISCO REBECCHI, JOSÉ LONGUINHO DE ARRUDA, EDGAR DE FREITAS, MARJORIE OLIVEIRA DE SOUZA e MÁRCIO FERNANDES ARAÚJO, pela prática dos crimes dos arts. 12 e 14, c/c art. 18, I, da Lei 6368/76 e arts. 297 e 299 do CP; NEÍLSON BORBA MIRANDA, VALDOÍ DOS SANTOS DAMM, LUCIMAR DOS SANTOS DAMM, SEBASTIÃO FERREIRA e JOSÉ LEITE GOMES, pela prática dos crimes dos arts. 12 e 14, c/c art. 18, I, da Lei 6368/76; MARSENO AUGUSTO MARTINS, pela prática do crime do art. 14, c/c art. 18, I, da Lei 6368/76; DANIEL CARMELITO DE SOUZA, pela prática do crime do art. 299, c/c art. 71, todos do CP; PAULO DA COSTA ANDRADE, pela prática dos crimes do art. 14, c/c art. 18, I, da Lei 6368/76 e arts. 297 e 299, c/c 69,70 e 71, todos do CP; ADEMIR BETONI, ALOÍSIO FERNANDO BETONI, JOSUÉ DA ROCHA RIBEIRO, MARÍLIA ALMEIDA SILVEIRA RIBEIRO, JOSÉ REBECCHI POLTRONIERIE e ELZA REBECCHI, pela prática dos crimes dos arts. 297 e 299, c/c 69, 70 e 71, todos do CP.

Narra a peça acusatória que:

Em data não precisada, mas situada nos fins do ano de 1991, o denunciado PAUL travou conhecimento com o denunciado LONGUINHO num escritório de advocacia situado no Centro do Rio de Janeiro(RJ) e daí surgiu a implantação de um enorme complexo de empresas, instalações e equipamentos necessários à importação, comércio e, sobretudo, exportação de substância entorpecente que determina dependência física ou psíquica, qual seja o cloridrato de cocaína. O denunciado LONGUINHO já a essa época havia adotado o nome de um irmão seu, falecido ainda recém-nascido, ALBERTINO DONATO DE ARRUDA, em razão de estar sendo processado no Estado de Minas Gerais por diversos crimes, dentre os quais estelionato e tráfico de drogas, sendo certo que contra ele fora expedido mandado de prisão preventiva.

Assim é que para consecução do empreendimento criminoso o denunciado PAUL convocou os préstimos dos denunciados PAULO e EDGAR e vieram a lume as primeiras empresas 'de fachada' destinadas a dar suporte às atividades da quadrilha. Valendo-se de meios não identificados, notadamente de documentos de identidade e cartões de identificação de contribuinte (CIC) falsos, o denunciado PAULO elaborou os contratos sociais de constituição das empresas ELETRICBRAS TRADING IMP. EXP.

LTDA., ELETRICBRAS IND. COM. LTDA. e TRAFOBRAS COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., com sede no Rio de Janeiro(RJ), fazendo deles constar como sócios os denunciados PAUL e EDGAR, com os nomes falsos de JOSÉ PAULO FERREIRA e JOSÉ PAULO ROTHSTEIN e RENATO SOUZA SILVA; na constituição da empresa UNITEDBRAS COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, figuraram como sócios JOSÉ PAULO ROTHSTEIN e FRANCISCO MIRANDA BELLINI, nomes falsos usados pelos denunciados PAUL e FRANCISCO.

A seguir, cooptado pelo denunciado LONGUINHO, de quem é compadre, o denunciado FRANCISCO passou a implantar e gerir o braço mineiro da organização criminosa, atuando como verdadeiro operador das atividades dela no Estado de Minas Gerais. No exercício dessa atividade e valendo-se de inúmeros documentos de identidade falsos providenciados pelo denunciado PAULO, o denunciado FRANCISCO adquiriu uma gama enorme de imóveis (sete galpões, uma casa, um terreno, uma chácara ou sítio e uma fazenda), de veículos (camionetes, caminhões, automóveis) e dezenas de linhas telefônicas; para tentar mascarar a propriedade dos bens o denunciado FRANCISCO cooptou parentes e conhecidos seus, os quais, embora alguns dentre eles desconhecessem a amplitude de sua ação criminosa, emprestaram valiosa e indispensável colaboração consciente na aquisição e utilização dos bens por parte da quadrilha.

Numa outra vertente da ação do bando, o denunciado LONGUINHO recrutou os denunciados VALDOÍ, LUCIMAR, SEBASTIÃO e JOSÉ LEITE para desenvolvimento em Rondônia e Mato Grosso das atividades de recepção da cocaína vinda da Colômbia, seu armazenamento temporário e, por fim, seu embarque com destino à sede mineira da organização. Com os denunciados aqui referidos LONGUINHO constituiu falsamente uma sociedade, denominada AGROPECUÁRIA CINCO ESTRELAS LTDA., que teria por objeto a exploração de atividades agrícolas e pastoris na Fazenda UNIÃO, situada no município de Nova Canaã do Norte, Comarca de Colíder(MT).

Além disso, por serem experientes transportadores de carga, os denunciados VALDOÍ, LUCIMAR e SEBASTIÃO foram encarregados também de promover o transporte da cocaína até a Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG).

O denunciado PAUL contou também com a eficaz colaboração dos denunciados MARJORIE e MÁRCIO seja na montagem da quadrilha, seja na operação de seu braço carioca. MARJORIE indicou a ele, para recrutamento, seu cunhado EDGAR, e seu ex-namorado MÁRCIO; o primeiro, com o nome de RENATO SOUZA SILVA, assumiu o papel de sócio nas 'empresas de fachada' e o segundo desempenhava funções de motorista/segurança do denunciado PAUL e de sua família (a esposa ou companheira ÉRICA e uma filha pequena), além de realizar operações de transporte e troca de moeda estrangeira. O denunciado MÁRCIO teve também relevante participação em transações com narcotraficantes colombianos, sendo certo que por algumas vezes esteve na Colômbia em companhia de outros denunciados (EDGAR e NEÍLSON) e de um certo WÁLTER CALDERON, conhecido como 'COMANDANTE TONHO', para tratar de negócios sobre cocaína.

No front externo o denunciado PAUL recrutou o denunciado NEÍLSON e ainda WALTER CALDERON, que não foi completamente identificado, os quais residiam em Miami, nos Estados Unidos da América, e prestavam-lhe, entre outros, serviços de recebimento da cocaína exportada do Brasil para aquele país. O denunciado NEÍLSON realizava também operações de transporte de numerário dos Estados Unidos e da Colômbia para o Brasil.

As operações da quadrilha encontravam-se em pleno desenvolvimento em fins de 1992 quando em Belo Horizonte(MG) acidentalmente foi preso por Policiais Civis o denunciado ADEMIR quando conduzia um veículo marca VOLKSWAGEN, modelo SAVEIRO, registrado como sendo de FRANCISCO CASTRO VERMONT, nome falso usado pelo denunciado FRANCISCO, e, na mesma oportunidade, portava falsa cédula de identidade em nome de ADEMIR SUAREZ DOMINGOS, na qual fora aposta sua fotografia; em decorrência das diligências policiais foram apreendidos 17 (dezessete) quilogramas de cocaína sob a guarda do denunciado FRANCISCO, que terminou processado e condenado por este fato; outra série de diligências realizada pela Polícia Federal redundou na apreensão da espantosa quantidade de mais de 3.300 quilogramas de cocaína em poucos meses; em sintonia com o destaque posto no relatório da digna autoridade policial, é imperioso lembrar que toda a cocaína apreendida exibia a marca ou griffe 'FORTUNA 100% PURA'.

Mais detalhadamente, os fatos se passaram tal como em resumo a seguir se descreverá.

Os denunciados PAUL e LONGUINHO contrataram inicialmente, já por volta de março de 1992, com um certo JOSÉ ALVES PINTO, conhecido como 'ZÉ BRANCO', a utilização da pista de pouso existente na Fazenda DAMA DE OURO, de propriedade deste, situada no Município de Jarú (RO), para operações de pouso de aeronaves procedentes da Colômbia e descarga, ali, de grandes quantidades de cocaína; foram realizadas nessa época (MAR/92), com certeza, pelo menos duas operações de importação de cocaína, sendo que o primeiro carregamento montou a 1.000 (mil) quilogramas e o segundo alcançou 750 (setecentos e cinqüenta) quilogramas; o denunciado LONGUINHO recebeu em pagamento por sua intervenção 10% (dez por cento) da cocaína importada, num total de 175 (cento e setenta e cinco) quilogramas, remuneração essa pactuada pelo sistema conhecido como 'gramagem'. Da cocaína recebida em espécie pelo denunciado LONGUINHO, 20 (vinte) quilogramas foram por ele mesmo vendidos no Rio de Janeiro (RJ) no lugar conhecido como 'Morro do Andaraí'; os remanescentes 155 (cento e cinqüenta e cinco quilogramas) foram por ele vendidos ao denunciado PAUL. Dessa forma, não se sabe o destino dado à parte da cocaína importada que não foi vendida no Rio de Janeiro (1750 - 20 = 1730Kg), mas é certo que ela foi transportada para a Região Metropolitana de Belo Horizonte(MG) pelos denunciados SEBASTIÃO e JOSÉ LEITE, com escolta ou 'segurança' feita pelos denunciados VALDOÍ e LUCIMAR, tudo de acordo com a incriminação minuciosa feita pelo denunciado LONGUINHO (fls. 466, in fine), e daí exportada para os Estados Unidos da América.

Por razões desconhecidas, os denunciados PAUL e LONGUINHO interromperam as...

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