Acórdão nº 1998.01.00.059158-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Febrero de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva
Data da Resolução13 de Febrero de 2007
EmissorSétima Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Incidência Sobre Lucro Líquido - Irpj/imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Impostos - Direito Tributário

Autuado em: 24/8/1998 10:47:39

Processo Originário: 19973400011512-4/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.059158-5/DF Processo na Origem: 199734000115124

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA

RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)

ATO/PRESIDENTE/1104 - 1351

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: ORIVAL GRAHL E OUTROS(AS)

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, homologar a desistência de parte do recurso e dar provimento à apelação.

7ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/02/2007.

Juíza Federal ANAMARIA REYS RESENDE

Relatora (Convocada)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.059158-5/DF Processo na Origem: 199734000115124

RELATÓRIO

A Exma. Sra. juíza Federal ANAMARIA REYS RESENDE (Relatora Convocada):

Trata-se de ação de rito ordinário em que se objetiva o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de imposto de renda sobre o lucro líquido, previsto no art. 35 da Lei nº 7.713/88.

A MM. Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por entender que a pessoa jurídica não tem legitimidade ativa para requerer em juízo a restituição do indébito, relativo ao imposto de renda previsto no art. 35 da Lei nº 7.713/88, uma vez que seria tão-somente responsável tributário, (fls. 125/148).

Houve condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Apela o autor BANCO DO BRASIL S/A, às fls. 163/173, sustentando a inconstitucionalidade do dispositivo legal, em razão de não se configurar efetivamente a hipótese de distribuição de lucros aos acionistas, bem como que tem legitimidade para propor a ação, por ser contribuinte de fato e de direito.

Contra-razões às fls. 180/185, pugnando pela ilegitimidade ativa do apelante.

Petição à fl. 188, requerendo a desistência do recurso com relação a parte do pedido, em face da perda do objeto.

É o relatório.

VOTO

A Exma. Sra. Juíza Federal ANAMARIA REYS RESENDE (Relatora Convocada):

Do pedido de desistência

O apelante requereu a desistência do pedido, em relação ao crédito do ano de 1992, por ter sido restituído administrativamente pela União, conforme documento de fl. 189/191.

A desistência do recurso independe da oitiva da parte contrária.

Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, em relação aos valores recolhidos indevidamente no ano de 1992.

Da legitimidade

A jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ é no sentido da legitimidade da pessoa jurídica para pleitear em juízo a restituição do indébito, relativo ao imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, recolhido pela sociedade anônima antecipadamente, ou seja, antes da distribuição aos acionistas.

Nesse sentido os seguintes arestos:

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C' - IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - SOCIEDADE ANÔNIMA - LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DA RENDA AOS ACIONISTAS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.

É legítima a sociedade anônima para pleitear a repetição/compensação do recolhimento indevido do imposto de renda na fonte (artigo 35 da Lei n. 7.713/88), uma vez que os acionistas não tiveram disponibilidade econômica dos valores, a depender de manifestação da assembléia geral.

Não se pode invocar o artigo 166 do CTN em amparo à pretensão fazendária. Nesse sentido, dentre outros, o REsp 229.579/SC, relator Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 18.09.00.

Recurso especial não conhecido.

(STJ-RESP-266491/RS, Relator Ministro Franciulli Netto, publicado no DJ de 19/05/2003)

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - LUCRO LÍQUIDO - SOCIEDADE ANÔNIMA - IMPOSTO RECOLHIDO ANTES DE O LUCRO SER POSTO À DISPOSIÇÃO DO SÓCIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CTN.

Se a sociedade anônima, antes de autorizada a distribuição de lucros aos acionistas, recolheu, em atenção ao Art. 35 da Lei 7.713/88, imposto de renda na fonte, ela está legitimada a repetir o indébito, sem necessidade da autorização prevista no Art. 166 do CTN.

(STJ-RESP-229579/SC, Relator Ministro Humberto gomes de Barros, publicado no DJ de 18/09/2000)

IMPOSTO DE RENDA.

  1. A pessoa jurídica tem legitimidade, isolada ou em conjunto com o sócio, para ajuizar ação que visa a questionar a legitimidade da incidência do imposto de renda, na forma prevista no artigo 35 da Lei 7.713/88.

    Precedentes desta Corte e do STJ.

  2. O Plenário da Suprema Corte, ao julgar o RE 172.058- 1/SC, relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, declarou a inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei 7.713/88 no tocante ao acionista.

  3. Apelação a que se dá provimento. (TRF 1ª Região-AC 1999.01.00.026768-2/BA, Relator Juiz Convocado Leão Aparecido Alves, publicado no DJ de 25/03/2004)

    Assim, o BANCO DO BRASIL S/A tem legitimidade para pleitear a restituição do indébito, in casu.

    ACOLHO o recurso para reformar a sentença, no ponto.

    Afasto o pedido da UNIÃO, em contra-razões, de devolução dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito, uma vez que o § 3º do art. 515 do CPC, na redação atual, permite o exame do mérito pelo Tribunal, se a causa estiver em condições de ser imediatamente julgada, como é o caso dos autos.

    Assim, passo...

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