Acórdão nº 1998.01.00.059158-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Febrero de 2007
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva |
Data da Resolução | 13 de Febrero de 2007 |
Emissor | Sétima Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Incidência Sobre Lucro Líquido - Irpj/imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Impostos - Direito Tributário
Autuado em: 24/8/1998 10:47:39
Processo Originário: 19973400011512-4/df
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.059158-5/DF Processo na Origem: 199734000115124
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
ATO/PRESIDENTE/1104 - 1351
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ORIVAL GRAHL E OUTROS(AS)
APELADO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, homologar a desistência de parte do recurso e dar provimento à apelação.
7ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/02/2007.
Juíza Federal ANAMARIA REYS RESENDE
Relatora (Convocada)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.059158-5/DF Processo na Origem: 199734000115124
RELATÓRIO
A Exma. Sra. juíza Federal ANAMARIA REYS RESENDE (Relatora Convocada):
Trata-se de ação de rito ordinário em que se objetiva o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de imposto de renda sobre o lucro líquido, previsto no art. 35 da Lei nº 7.713/88.
A MM. Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por entender que a pessoa jurídica não tem legitimidade ativa para requerer em juízo a restituição do indébito, relativo ao imposto de renda previsto no art. 35 da Lei nº 7.713/88, uma vez que seria tão-somente responsável tributário, (fls. 125/148).
Houve condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Apela o autor BANCO DO BRASIL S/A, às fls. 163/173, sustentando a inconstitucionalidade do dispositivo legal, em razão de não se configurar efetivamente a hipótese de distribuição de lucros aos acionistas, bem como que tem legitimidade para propor a ação, por ser contribuinte de fato e de direito.
Contra-razões às fls. 180/185, pugnando pela ilegitimidade ativa do apelante.
Petição à fl. 188, requerendo a desistência do recurso com relação a parte do pedido, em face da perda do objeto.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal ANAMARIA REYS RESENDE (Relatora Convocada):
Do pedido de desistência
O apelante requereu a desistência do pedido, em relação ao crédito do ano de 1992, por ter sido restituído administrativamente pela União, conforme documento de fl. 189/191.
A desistência do recurso independe da oitiva da parte contrária.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, em relação aos valores recolhidos indevidamente no ano de 1992.
Da legitimidade
A jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ é no sentido da legitimidade da pessoa jurídica para pleitear em juízo a restituição do indébito, relativo ao imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, recolhido pela sociedade anônima antecipadamente, ou seja, antes da distribuição aos acionistas.
Nesse sentido os seguintes arestos:
RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C' - IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - SOCIEDADE ANÔNIMA - LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DA RENDA AOS ACIONISTAS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
É legítima a sociedade anônima para pleitear a repetição/compensação do recolhimento indevido do imposto de renda na fonte (artigo 35 da Lei n. 7.713/88), uma vez que os acionistas não tiveram disponibilidade econômica dos valores, a depender de manifestação da assembléia geral.
Não se pode invocar o artigo 166 do CTN em amparo à pretensão fazendária. Nesse sentido, dentre outros, o REsp 229.579/SC, relator Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 18.09.00.
Recurso especial não conhecido.
(STJ-RESP-266491/RS, Relator Ministro Franciulli Netto, publicado no DJ de 19/05/2003)
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - LUCRO LÍQUIDO - SOCIEDADE ANÔNIMA - IMPOSTO RECOLHIDO ANTES DE O LUCRO SER POSTO À DISPOSIÇÃO DO SÓCIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CTN.
Se a sociedade anônima, antes de autorizada a distribuição de lucros aos acionistas, recolheu, em atenção ao Art. 35 da Lei 7.713/88, imposto de renda na fonte, ela está legitimada a repetir o indébito, sem necessidade da autorização prevista no Art. 166 do CTN.
(STJ-RESP-229579/SC, Relator Ministro Humberto gomes de Barros, publicado no DJ de 18/09/2000)
IMPOSTO DE RENDA.
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A pessoa jurídica tem legitimidade, isolada ou em conjunto com o sócio, para ajuizar ação que visa a questionar a legitimidade da incidência do imposto de renda, na forma prevista no artigo 35 da Lei 7.713/88.
Precedentes desta Corte e do STJ.
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O Plenário da Suprema Corte, ao julgar o RE 172.058- 1/SC, relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, declarou a inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei 7.713/88 no tocante ao acionista.
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Apelação a que se dá provimento. (TRF 1ª Região-AC 1999.01.00.026768-2/BA, Relator Juiz Convocado Leão Aparecido Alves, publicado no DJ de 25/03/2004)
Assim, o BANCO DO BRASIL S/A tem legitimidade para pleitear a restituição do indébito, in casu.
ACOLHO o recurso para reformar a sentença, no ponto.
Afasto o pedido da UNIÃO, em contra-razões, de devolução dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito, uma vez que o § 3º do art. 515 do CPC, na redação atual, permite o exame do mérito pelo Tribunal, se a causa estiver em condições de ser imediatamente julgada, como é o caso dos autos.
Assim, passo...
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