Acórdão nº 2001.32.00.000903-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Seção, 28 de Febrero de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Data da Resolução28 de Febrero de 2007
EmissorQuarta Seção
Tipo de RecursoEmbargos Infringentes em Apelação Cível

Assunto: Controle de Preços - Intervenção no Domínio Econômico - Administrativo

Autuado em: 23/10/2006 14:40:47

Processo Originário: 20013200000903-7/am

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

EMBARGANTE: GRADIENTE ELETRONICA S/A

ADVOGADO: RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA E OUTROS(AS)

EMBARGADO: SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS-SUFRAMA

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2007.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Trata-se de embargos infringentes opostos por GRADIENTE ELETRÔNICA S/A do acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal, que, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos da ementa que ora transcrevo, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMUNERAÇÃO (TAXA) PELA ANUÊNCIA AO PEDIDO DE GUIAS DE IMPORTAÇÃO E/OU INTERNAMENTO DE INSUMOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (TRIBUTO DIRETO) CONTADA DO RECOLHIMENTO (CTN, ART. 168, I) - TAXA SELIC - REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE 1. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de restituição dos tributos recolhidos pelo contribuinte no ato da utilização de serviços derivados do Poder de Polícia, com necessária comprovação desse recolhimento para a sua efetivação, rege-se pelo art. 168 do CTN, ou seja, é de cinco anos contados da data do recolhimento, porque não há falar em posterior homologação, quando a conferência do exato valor ocorre para que efetuado o serviço.

  1. O valor recolhido a título de "remuneração pela anuência aos pedidos de guias de importação de insumos e bens de capital e remuneração pela anuência ao internamento (desembaraço aduaneiro) desses insumos e bens de capital", porque compulsória e para consecução do Poder de Polícia (crédito remunerador da atividade estatal específica), tem natureza jurídica de Tributo da espécie taxa.

  2. Essa "remuneração" não poderia ser instituída por Portaria nem ter por base de cálculo a mesma do Imposto de Importação, consoante iterativa jurisprudência do STJ (REsp 61.333-7/RS, DJ 27/09/1995; REsp 37.817-6/ES, DJ 03/08/1994) e do STF (RE 188.107/SC, DJ 30/05/1997) 4. Sobre os valores repetendos incidirá apenas a Taxa SELIC (que afasta juros de mora e correção monetária), consoante jurisprudência do STJ (REsp 322.297/PR, DJ 02/09/2002;

    REsp 397.893/RJ, DJ 1º/07/2002), porque os indébitos ocorreram na vigência da Lei 9.250/95.

  3. Verba honorária reduzida para 5% sobre o valor da condenação.

  4. Remessa oficial provida em parte.

  5. Autos recebidos em Gabinete, em 25/04/2006, para lavratura do acórdão. Peças liberadas, em 28/04/2006 para publicação do acórdão.

    O voto vencedor, proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, embora...

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