Acórdão nº 2001.32.00.000903-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Seção, 28 de Febrero de 2007
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso |
Data da Resolução | 28 de Febrero de 2007 |
Emissor | Quarta Seção |
Tipo de Recurso | Embargos Infringentes em Apelação Cível |
Assunto: Controle de Preços - Intervenção no Domínio Econômico - Administrativo
Autuado em: 23/10/2006 14:40:47
Processo Originário: 20013200000903-7/am
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
EMBARGANTE: GRADIENTE ELETRONICA S/A
ADVOGADO: RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA E OUTROS(AS)
EMBARGADO: SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS-SUFRAMA
PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2007.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):
Trata-se de embargos infringentes opostos por GRADIENTE ELETRÔNICA S/A do acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal, que, por maioria, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos da ementa que ora transcrevo, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMUNERAÇÃO (TAXA) PELA ANUÊNCIA AO PEDIDO DE GUIAS DE IMPORTAÇÃO E/OU INTERNAMENTO DE INSUMOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (TRIBUTO DIRETO) CONTADA DO RECOLHIMENTO (CTN, ART. 168, I) - TAXA SELIC - REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE 1. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de restituição dos tributos recolhidos pelo contribuinte no ato da utilização de serviços derivados do Poder de Polícia, com necessária comprovação desse recolhimento para a sua efetivação, rege-se pelo art. 168 do CTN, ou seja, é de cinco anos contados da data do recolhimento, porque não há falar em posterior homologação, quando a conferência do exato valor ocorre para que efetuado o serviço.
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O valor recolhido a título de "remuneração pela anuência aos pedidos de guias de importação de insumos e bens de capital e remuneração pela anuência ao internamento (desembaraço aduaneiro) desses insumos e bens de capital", porque compulsória e para consecução do Poder de Polícia (crédito remunerador da atividade estatal específica), tem natureza jurídica de Tributo da espécie taxa.
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Essa "remuneração" não poderia ser instituída por Portaria nem ter por base de cálculo a mesma do Imposto de Importação, consoante iterativa jurisprudência do STJ (REsp 61.333-7/RS, DJ 27/09/1995; REsp 37.817-6/ES, DJ 03/08/1994) e do STF (RE 188.107/SC, DJ 30/05/1997) 4. Sobre os valores repetendos incidirá apenas a Taxa SELIC (que afasta juros de mora e correção monetária), consoante jurisprudência do STJ (REsp 322.297/PR, DJ 02/09/2002;
REsp 397.893/RJ, DJ 1º/07/2002), porque os indébitos ocorreram na vigência da Lei 9.250/95.
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Verba honorária reduzida para 5% sobre o valor da condenação.
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Remessa oficial provida em parte.
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Autos recebidos em Gabinete, em 25/04/2006, para lavratura do acórdão. Peças liberadas, em 28/04/2006 para publicação do acórdão.
O voto vencedor, proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, embora...
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