Acórdão nº 1999.01.00.010905-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 18 de Julio de 2006

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Mário César Ribeiro
Data da Resolução18 de Julio de 2006
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (lei 7.492/86) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

Autuado em: 18/2/1999 11:56:06

Processo Originário: 960031255-9/mg

APELAÇÃO CRIMINAL N. 1999.01.00.010905-4/MG

RELATOR: JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONVOCADO)

APELANTE: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: JORGE MOISES JUNIOR E OUTROS(AS)

APELANTE: MARCO AURELIO PEREIRA LARA

ADVOGADO: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR

APELANTE: BRENO CARLEY SANTOS

ADVOGADO: HERALDO DA COSTA VAL

APELANTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Recursos de Apelação e determinar a expedição de mandado de prisão para execução provisória da pena, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 18 de julho de 2006.

Juiz Federal KLAUS KUSCHEL

Relator Convocado

APELAÇÃO CRIMINAL N. 1999.01.00.010905-4/MG

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ANTONIO AUGUSTO FERREIRA DO NASCIMENTO e ROBERTO MÁRCIO AUGUSTO FERREIRA, pela prática do crime previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.

7.492/1986, c/c o artigo 29 do Código Penal; MARCO AURÉLIO PEREIRA LARA, BRENO CARLEY SANTOS e SERGIO MARCOS DOS SANTOS, pela prática dos crimes previstos no artigo 16 da Lei n. 7.492/1986, artigo 171 c/c o artigo 29 e artigo 288, todos do Código Penal, por isso que, durante o curso da liquidação extrajudicial da empresa AF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, decretada em 05.04.1993, apuraram irregularidades em sua administração, compreendidas em "apropriação indevida de recursos dos grupos de consórcios, pagamento de contemplações simuladas, pendência na entrega de bens, empréstimos a terceiros com recursos dos grupos de consórcios, déficit financeiro e outras", discriminando as condutas delituosas nos seguintes termos:

"ANTONIO AUGUSTO FERREIRA DO NASCIMENTO: (...) no que tange especificamente aos fatos apurados no inquérito n.

96.0030800-4, e na qualidade de sócio-gerente de AF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, geriu de forma temerária instituição financeira, permitindo que empresas e pessoas inadimplentes tivessem liberado o valor de contemplações em consórcio por aquela administrado, permitindo que a liberação ocorresse muitas vezes sem o oferecimento de garantia (hipoteca).

ROBERTO MÁRCIO AUGUSTO FERREIRA: (...) agiu de forma idêntica ao de seu irmão ANTONIO AUGUSTO FERREIRA DO NASCIMENTO, na qualidade de sócio-gerente de AF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, gerindo de forma temerária instituição financeira.

...........................................................

...................................................

MARCO AURÉLIO PEREIRA LARA: (...), também sócio- gerente de LIMA E LARA EMPREENDIMENTOS LTDA, agiu da mesma forma do denunciado LUCIANO DE MIRANDA LIMA JÚNIOR, auxiliando-o na prática dos crimes já descritos, conclusão que se impõe a partir da constatação de uma série de indícios, dentre eles o fato de terem sido passadas no Cartório do Tabelião João Baptista Lara (em Betim/MG), seu pai, as escrituras de compra e venda de imóveis hipotecados à AF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contendo a falsa declaração de inexistência do referido ônus (...).

BRENO CARLEY SANTOS: (...), muito embora afirme que seu relacionamento com os sócios-gerentes de LIMA E LARA EMPREENDIMENTOS LTDA era estritamente profissional, sem dúvida se associou aos mesmos para a prática dos delitos acima descritos. A empresa em questão tinha sua sede dentro de seu escritório de advocacia. A testemunha CÁSSIO BRIGOLINI NEME (fls. 409/410) afirma que foi através deste acusado contratado um empréstimo de US$ 100.000 (cem mil dólares), em condições idênticas aos demais concedidos por LIMA E LARA EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo o acusado LUCIANO DE MIRANDA LIMA JÚNIOR participado do 'negócio' somente após celebrado o mesmo; afirma também a testemunha que a única parcela do empréstimo que ela efetivamente recebeu (US$ 35.000) teria sido através de um cheque emitido por BRENO. Milita também contra este acusado o fato de que um cheque emitido pelo co-denunciado SÉRGIO MARCOS DOS SANTOS, no valor de R$ 12.000,00, parte do produto de um crime praticado por este e por LUCIANO DE MIRANDA LIMA JÚNIOR, foi depositado em conta conjunta aberta em nome dele (BRENO), e de sua secretária ROSANA MENDES MAGALHÃES.

Deve ser registrado ainda que este acusado fez publicar, no jornal Estado de Minas do dia 17.09.1995 (fls. 123 do Anexo/Apenso I), um anúncio oferecendo empréstimo no valor mínimo de US$4.000.000 (quatro milhões de dólares). Este acusado é ainda citado no relatório da Comissão de Inquérito nomeada pelo Banco Central como envolvido nas irregularidades que provocaram a liquidação extrajudicial de REDE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 337), que inclusive concluiu pela sua responsabilidade (fls. 340);

isto, sem dúvida, constitui, para dizer o menos, um precedente significativo. Finalmente, sua participação nos 'negócios' de LIMA E LARA EMPREENDIMENTOS LTDA está comprovada pelo Laudo Pericial de fls. 188/191 do inquérito, que atesta terem partido de seu punho as assinaturas e rubricas lançadas em Termos de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações e outros documentos através dos quais eram transferidas cotas de consórcios da AF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA aos 'mutuários' da primeira.

SÉRGIO MARCOS DOS SANTOS: (...) participou diretamente do 'ataque' a consócio administrado pela AF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, tendo 'emprestado' seu nome para a prática da fraude descrita no item 10 supra, que rendeu à quadrilha a quantia de R$100.000. Este acusado, segundo ele próprio admitiu, em seu depoimento de fls. 389/391, era titular de duas contas correntes normalmente utilizadas por LUCIANO DE MIRANDA LIMA JÚNIOR e emitia cheques a pedido e sob a orientação deste. Possui antecedentes criminais, já tendo sido condenado a 6 (seis) anos de reclusão pelo delito capitulado no artigo 157 do CPB, como consta da parte final de seu depoimento" (cf.

fls. 06/09).

Sentenciando o feito, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo os denunciados ROBERTO MÁRCIO AUGUSTO FERREIRA e SÉRGIO MARCOS DOS SANTOS, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal e condenando:

ANTÔNIO AUGUSTO FERREIRA DO NASCIMENTO pela prática do crime previsto no artigo 4º, caput, da Lei n. 7.492/1986, por ter gerido fraudulentamente a empresa AF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, à pena de 06 (seis) anos de reclusão no regime inicial semi-aberto, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos;

MARCO AURÉLIO PEREIRA LARA pela prática do crime previsto no artigo 4º, caput, da Lei n. 7.492/1986, por ter se utilizado da empresa que administrava - LIMA E LARA EMPREENDIMENTOS LTDA, para fraudar consorciados da empresa AF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão no regime inicial aberto, e 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos;

BRENO CARLEY SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 4º, caput, da Lei n. 7.492/1986, por isso que "ocultou-se detrás de sua profissão de advogado, de reconhecido valor, e também de sua qualidade de procurador de LUCIANO DE MIRANDA LIMA JÚNIOR, para auxiliar a este e ANTÔNIO AUGUSTO a fraudarem consorciados da AF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contribuindo para que seu administrador praticasse o crime de gestão fraudulenta, inclusive com efetiva participação nas fraudes que caracterizaram o delito, mediante a lavratura de contratos que mascaravam as operações efetivamente realizadas", à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão no regime inicial aberto, e 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário de 15 (quinze) salários mínimos.

Irresignados, apelaram o Ministério Público Federal (fls.

1824/1832) e os Acusados (fls. 1837/1857, 1859/1874 e 1901/1924).

O Ministério Público Federal pede a reforma do julgado com relação dosimetria, ao entendimento de que, ainda que tenham sido aplicadas acima do mínimo legal e frente às circunstânciais judiciais reconhecidas pelo Magistrado Sentenciante, resultaram leves, bem como inadequados seus regimes iniciais de cumprimento das penas (fls. 1.824/1.832).

ANTÔNIO AUGUSTO FERREIRA DO NASCIMENTO requer a nulidade do processo por incompetência do Juízo da 9ª Vara Federal, uma vez que tramita na 4ª Vara Federal outro processo, também de gestão fraudulenta; violação aos princípios do contraditório e ampla defesa ao permitir que a Acusação ficasse por 03 (três) meses para oferecimento de razões finais e, diferentemente, à defesa somente 05 (cinco) dias para o mesmo fim; que a denúncia é inépta; ilegalidade da conduta do Banco Central do Brasil, tornando nulas todas as provas daí decorrentes; inconstitucionalidade do artigo 4º, da Lei n. 7.492/1986; improcedência da denúncia; equivocada capitulação do fato como gestão temerária; exacerbação da pena privativa de liberdade e de multa (fls. 1.901/1.924).

MARCO AURÉLIO PEREIRA LARA preliminarmente, argui "a nulidade do processo desde fls. 1632, ante o evidente cerceamento de defesa com ofensa ao princípio da isonomia processual, corolário dos princípios do contraditório e da amplitude de defesa", uma vez que o Ministério Público "teve mais de três meses de vista do volumoso processo para oferecimento das suas alegações finais, enquanto cada um dos defensores tiveram, para a mesma finalidade, não mais que cinco dias"; e "a nulidade da sentença, que não observou o disposto no artigo 384, parágrafo único, do CPP, negando-lhe vigência, e ofendendo princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), assim como da correlação entre a denúncia e a sentença, matérias de índole constitucional e federal que prequestiona". No mérito, "destacando o exagero da pena aplicada, especialmente a pecuniária, sem critério e sem fundamentação...

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