Acórdão nº 2000.34.00.039454-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 19 de Março de 2007

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Resumo


ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - OCUPANTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA - REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO MAIS 100% DO VALOR-BASE DA FUNÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - A EXTINÇÃO DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS, PELA LEI Nº 9.527 DE 10 DE DEZ 97, NÃO IMPLICA A REVOGAÇÃO TÁCITA DA OPÇÃO.

1. A Lei 8.911/94 assegura aos ocupantes de Função Comissionada a opção entre perceber o valor integral da Função ou perceber a remuneração de seu cargo efetivo mais 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor-base da Função Comissionada.

2. A Lei nº 9.527/97 não operou, em absoluto, com a revogação tácita das regras contidas no parágrafo único do art. 2º e o art. 4º, da Lei nº 8.911/94, que prevêm a opção de recebimento de 55% (cinqüenta e cinco por cento) da função comissionada ou o seu valor integral, apenas extinguiu a possibilidade de incorporação de novas parcelas de quintos e, a ocorrência de modificação na denominação, passando a ser rotulada de VPNI sem alterar a sua natureza jurídica.

3. Inexistência de tal revogação, uma vez que foi extinta apenas a incorporação de novas parcelas e não aquelas porventura incorporadas.

4. A legislação de regência (embora autorize ao servidor público receber a remuneração do cargo efetivo, acrescido da VPNI e ainda percentual sobre exercício de função comissionada, posterior à incorporação da vantagem pessoal) veta o recebimento da integralidade da FC para servidores integrantes de carreira executiva ou requisitados.

5. Todos os servidores integrantes de carreira judiciária ou requisitados, inclusive aqueles que ingressaram no serviço público após a vigência da Lei nº 9.527/97, obrigatoriamente, optam pelo recebimento de 55% da gratificação, cumulada com a remuneração, ou pelo recebimento da integralidade da FC.

6. Apelação não provida.

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Acórdão nº 2000.34.00.039454-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 19 de Março de 2007

Assunto: Gratificação de Incentivo - Sistema Remuneratório - Servidorpúblico Civil - Administrativo

Autuado em: 13/2/2003 15:52:41

Processo Originário: 20003400039454-9/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.039454-9/DF

RELATORA: EXMª SRª JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KATIA BALBINO

APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DA UNIÃO - SINASEMPU

ADVOGADO: MARCELO RAMOS CORREIA E OUTROS

APELADA: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, neg...

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