Acórdão nº 2000.34.00.039454-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 19 de Março de 2007
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Resumo
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - OCUPANTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA - REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO MAIS 100% DO VALOR-BASE DA FUNÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - A EXTINÇÃO DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS, PELA LEI Nº 9.527 DE 10 DE DEZ 97, NÃO IMPLICA A REVOGAÇÃO TÁCITA DA OPÇÃO.
1. A Lei 8.911/94 assegura aos ocupantes de Função Comissionada a opção entre perceber o valor integral da Função ou perceber a remuneração de seu cargo efetivo mais 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor-base da Função Comissionada.2. A Lei nº 9.527/97 não operou, em absoluto, com a revogação tácita das regras contidas no parágrafo único do art. 2º e o art. 4º, da Lei nº 8.911/94, que prevêm a opção de recebimento de 55% (cinqüenta e cinco por cento) da função comissionada ou o seu valor integral, apenas extinguiu a possibilidade de incorporação de novas parcelas de quintos e, a ocorrência de modificação na denominação, passando a ser rotulada de VPNI sem alterar a sua natureza jurídica.3. Inexistência de tal revogação, uma vez que foi extinta apenas a incorporação de novas parcelas e não aquelas porventura incorporadas.4. A legislação de regência (embora autorize ao servidor público receber a remuneração do cargo efetivo, acrescido da VPNI e ainda percentual sobre exercício de função comissionada, posterior à incorporação da vantagem pessoal) veta o recebimento da integralidade da FC para servidores integrantes de carreira executiva ou requisitados.5. Todos os servidores integrantes de carreira judiciária ou requisitados, inclusive aqueles que ingressaram no serviço público após a vigência da Lei nº 9.527/97, obrigatoriamente, optam pelo recebimento de 55% da gratificação, cumulada com a remuneração, ou pelo recebimento da integralidade da FC.6. Apelação não provida.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 2000.34.00.039454-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 19 de Março de 2007
Assunto: Gratificação de Incentivo - Sistema Remuneratório - Servidorpúblico Civil - Administrativo
Autuado em: 13/2/2003 15:52:41Processo Originário: 20003400039454-9/dfAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.039454-9/DFRELATORA: EXMª SRª JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KATIA BALBINOAPELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICODA UNIÃO - SINASEMPUADVOGADO: MARCELO RAMOS CORREIA E OUTROSAPELADA: UNIÃO FEDERALPROCURADOR: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOSACÓRDÃODecide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, neg...Veja o conteúdo completo deste documento
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