Acórdão nº 2004.34.00.008355-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 19 de Marzo de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Souza Prudente
Data da Resolução19 de Marzo de 2007
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelacao no Mandado de Segurança

Assunto: Prova de Títulos - Concurso Público/edital - Administrativo

Autuado em: 18/8/2006 17:30:29

Processo Originário: 20043400008355-7/df

APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2004.34.00.008355-7/DF Processo na Origem: 200434000083557

RELATOR (A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: JULIANA PACHECO BARBOSA

ADVOGADO VICTOR MENDONÇA NEIVA E OUTRO (A)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 19/03/2007.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE

Relator

APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2004.34.00.008355-7/DF Processo na Origem: 200434000083557

RELATOR (A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: JULIANA PACHECO BARBOSA

ADVOGADO VICTOR MENDONÇA NEIVA E OUTRO (A)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA - DF

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Juliana Pacheco Barbosa contra ato do Senhor Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente, concedeu a segurança buscada, a fim de que sejam considerados os pontos referentes ao título de mestre da impetrante, reclassificando-a na posição correspondente à pontuação final obtida, em razão da cabal comprovação da conclusão do mestrado, por meios diversos do diploma registrado exigido, não entregue em razão de entraves burocráticos e greve dos servidores da Universidade Federal da Paraíba (fls. 148/152)

Em suas razões recursais (fls. 193/202), sustenta a União Federal, em resumo, que o edital é a peça básica da seleção, vinculando tanto a Administração quanto aos candidatos concorrentes, não podendo, portanto, a impetrante, pretender tratamento diferenciado, contra disposição expressa e pública da lei interna que se obrigou, sob pena de afronta à isonomia dos concorrentes. Afirma que o edital vedou a apresentação de quaisquer outros documentos para comprovação dos títulos, sendo somente aceito, na espécie, o diploma, devidamente registrado, de conclusão de mestrado. Diz, ainda, que refoge ao Poder Judiciário a apreciação acerca do juízo da conveniência e da oportunidade da Administração no estabelecimento de critérios de avaliação e de classificação de candidatos a concurso. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença monocrática, revogando-se a ordem mandamental concedida.

Com as contra-razões de fls. 170/175, e, também, por força da remessa oficial interposta, subiram os presentes autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se o representante da douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento dos recursos oficial e voluntário (fls.

179/181).

Este é o relatório.

APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2004.34.00.008355-7/DF Processo na Origem: 200434000083557

RELATOR (A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: JULIANA PACHECO BARBOSA

ADVOGADO VICTOR MENDONÇA NEIVA E OUTRO (A)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA - DF

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

I

O douto juízo monocrático analisou e decidiu, com acerto, a questão posta em debate, nos presentes autos, nos seguintes termos:

"(...) Alegou preliminarmente a impetrada sua ilegitimidade passiva ad causam apontando como autoridade coatora o Centro de Seleção e Promoção de Eventos - CESPE, sob alegação de que tal órgão seria o responsável pela avaliação de títulos da qual se insurge a impetrante.

Afasto a preliminar de ilegitimidade ad causam. O Diretor do CESPE limitou-se apenas a executar o concurso público, mediante elaboração e aplicação das provas e avaliação dos títulos, sem poder de decisão sobre os critérios apresentados no Edital do concurso, estes de responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente.

Rejeito, portanto, a preliminar argüida.

No mérito, a impetrante alegou que foi prejudicada no referido certame em razão da banca examinadora não ter considerado os...

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