Acórdão nº 2004.34.00.001414-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 11 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Carlos Moreira Alves |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2007 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Reajuste Pela Súmula 260 do Tfr - Reajustamento do Valor dos Benefícios - Revisão de Benefícios - Direito Previdenciário
Autuado em: 4/10/2005 14:53:24
Processo Originário: 20043400001414-8/df
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.34.00.001414-8/DF
RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
APTE.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.: Luís André Martins Lima
APDO.: YOLANDA RAMOS CASSIS
ADV.: Sebastião Moraes da Cunha e outros (as)
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento à Remessa Oficial, tida como interposta, e julgar prejudicada a Apelação, nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma do TRF da 1ª Região - 11/04/2007.
CARLOS MOREIRA ALVES
Desembargador Federal Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.34.00.001414-8/DF
RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
APTE.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.: Luís André Martins Lima
APDO.: YOLANDA RAMOS CASSIS
ADV.: Sebastião Moraes da Cunha e outros (as)
RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator:
O Instituto Nacional do Seguro Social manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, em ação sob procedimento ordinário a ele proposta por Yolanda Ramos Cassis, acolheu a pretensão deduzida na lide, o condenando a efetuar a revisão
"(...) dos proventos da autora, nos termos da fundamentação supra, considerando-se a prescrição qüinqüenal, bem como ressalvando-se os índices já aplicados no mesmo sentido do deferimento, cujos valores deverão ser apurados e liquidação.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária com base na Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas nº 43 e 143 do Egrégio STJ, e juros de mora a razão de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a rés no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação" (fls. 93/94).
Sustenta, em síntese, assente a orientação jurisprudencial no sentido de que apenas as aposentadorias por idade e tempo de serviço concedidas sob a égide da sistemática anterior à da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, eram passíveis de atualização monetária dos vinte e quatro salários-se-contribuição anteriores aos doze últimos mediante observância à variação das ORTN/OTN/BTN, não se aplicando o critério às pensões previdenciárias. Chama à...
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