Acórdão nº 2004.34.00.001414-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 11 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Carlos Moreira Alves
Data da Resolução11 de Abril de 2007
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Reajuste Pela Súmula 260 do Tfr - Reajustamento do Valor dos Benefícios - Revisão de Benefícios - Direito Previdenciário

Autuado em: 4/10/2005 14:53:24

Processo Originário: 20043400001414-8/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.34.00.001414-8/DF

RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

APTE.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.: Luís André Martins Lima

APDO.: YOLANDA RAMOS CASSIS

ADV.: Sebastião Moraes da Cunha e outros (as)

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento à Remessa Oficial, tida como interposta, e julgar prejudicada a Apelação, nos termos do voto do Relator.

Segunda Turma do TRF da 1ª Região - 11/04/2007.

CARLOS MOREIRA ALVES

Desembargador Federal Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.34.00.001414-8/DF

RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

APTE.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.: Luís André Martins Lima

APDO.: YOLANDA RAMOS CASSIS

ADV.: Sebastião Moraes da Cunha e outros (as)

RELATÓRIO

O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator:

O Instituto Nacional do Seguro Social manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, em ação sob procedimento ordinário a ele proposta por Yolanda Ramos Cassis, acolheu a pretensão deduzida na lide, o condenando a efetuar a revisão

"(...) dos proventos da autora, nos termos da fundamentação supra, considerando-se a prescrição qüinqüenal, bem como ressalvando-se os índices já aplicados no mesmo sentido do deferimento, cujos valores deverão ser apurados e liquidação.

Sobre os valores deverá incidir correção monetária com base na Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas nº 43 e 143 do Egrégio STJ, e juros de mora a razão de 1% ao mês, a partir da citação.

Condeno a rés no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação" (fls. 93/94).

Sustenta, em síntese, assente a orientação jurisprudencial no sentido de que apenas as aposentadorias por idade e tempo de serviço concedidas sob a égide da sistemática anterior à da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, eram passíveis de atualização monetária dos vinte e quatro salários-se-contribuição anteriores aos doze últimos mediante observância à variação das ORTN/OTN/BTN, não se aplicando o critério às pensões previdenciárias. Chama à...

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