Acórdão nº 2004.30.00.001204-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 08 de Maio de 2007

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Resumo


PENAL E PROCESSO PENAL. "COLA ELETRÔNICA" EM VESTIBULARES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXTORSÃO. SONEGAÇÃO FISCAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO. MULTA DO ART. 265 DO CPP.

1. A "cola eletrônica" em vestibulares não configura a figura típica da falsidade ideológica ou de estelionato qualificado, consistindo em conduta atípica, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus 88.967-1/AC, 1a Turma, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, j.

06.02.2007).

2. Apenas se da reunião de mais de quatro pessoas se objetiva a prática de condutas típicas, o tipo penal do crime de quadrilha se consuma.

3. "É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal" (Súmula nº 609 - STF). Entretanto, sendo a existência da exigibilidade do tributo questão prejudicial ao processo penal, se o contribuinte impugna a própria materialidade da infração que lhe foi imputada, é conveniente que não se inicie, ou que se tranque a ação penal, se já proposta, até que se resolva, na esfera fiscal, a questão tributária, tanto mais que a supressão ou redução do tributo devido, nos crimes tributários, constituem elementares do tipo. Sendo o crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990 - arts. 1º e 2º) uma decorrência da infração tributária, pela qual o agente indevidamente deixa de recolher os tributos devidos, ou os recolhe a menor, não faz sentido, no viés de uma política criminal civilizada, que seja por ele processado em virtude de um fato que a própria instância fiscal, competente em razão da matéria, ainda não o examinou conclusivamente, ou que o considerou imprestável como gerador de tributos.

4. A existência do "crime antecedente" é elementar do tipo do crime de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 1o). Assim, sendo atípica a conduta anterior, desconfigurado está o crime de "lavagem".

5. Tem-se decidido que a extorsão e o porte ilegal de arma de fogo ainda que de uso restrito ou proibido não enseja, por si só, a competência da Justiça Federal, devendo estes crimes ser processados e julgados pela Justiça Estadual.

6. Não se pode falar em abandono da defesa se o réu possui outro advogado constituído nos autos e com plenos poderes de representação. Exoneração da multa do art. 265 do CPP.

7. Apelos de JORGE NASCIMENTO DUTRA e DIVINO INÀCIO FERREIRA julgados prejudicados em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido o primeiro e provido o segundo. Provimento parcial dos apelos de ALESSANDRO ALVES DA SILVA, IOANA RUSEI DUTRA, GERALDA FRANCISCA DUTRA, ROSIRLEY LOBO e MARIA DE LOURDES DIAS. Provimento dos apelos de LINDOMAR BORGES DE ANDRADE, SUELI MARIA BORBA e Ilmar Marçal. Julgada prejudicada a apelação de PATRÍCIA GOMES FERREIRA.

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Fragmento


Acórdão nº 2004.30.00.001204-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 08 de Maio de 2007

Assunto: Estelionato Qualificado (art. 171, § 3º) - Estelionato (art. 171) - Crimes Contra o Patrimônio - Penal

Autuado em: 1/9/2005 18:14:47

Processo Originário: 20043000001204-0/ac

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.30.00.001204-0/AC RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA

APELANTE: JORGE NASCIMENTO DUTRA

ADVOGADO: DÍDIMO DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS

APELANTE: ROSIRLEY LOBO

APELANTE: GERALDA FRANCISCA DUTRA

APELANTE: MARIA DE LOURDES DIAS

ADVOGADO: EUGÊNIO LOURENÇO DIAS

APELANTE: IOANA RUSEI DUTRA

APELANTE: ALESSANDRO ALVES DA SILVA

ADVOGADO: SEBASTIÃO COELHO DA SILVA

APELANTE: SUELI MARIA BORBA

DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

APELANTE: PATRÍCIA GOMES FERREIRA

ADVOGADO: ROGÉRIO P. LEAL

APELANTE: LINDOMAR BORGES DE ANDRADE

ADVOGADO: HÉLIO FRANCISCO DE MIRANDA

APELANTE: DIVINO INÁCIO FERREIRA

ADVOGADOS: PEDRO SÉRGIO DOS SANTOS E OUTRO

APELANTE: ILMAR GOMES MARCAL

ADVOGADOS: ISMAEL GOMES MARÇAL E OUTROS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: MARCUS VINÍCIUS AGUIAR MACEDO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, nos termos do voto do Relator, julgar prejudicados em parte os apelos de JORGE NASCIMENTO DUTRA e DIVINO INÀCIO FERREIRA, anulando a sentença em relação aos crimes de porte irregular de armas e de extorsão, por incompetência absoluta da justiça federal, com envio de cópia dos autos para o Ministério Público do Estado do Acre; dar parcial provimento aos apelos de ALESSANDRO ALVES DA SILVA, IOANA RUSEI DUTRA, GERALDA FRANCISCA DUTRA, ROSIRLEY LOBO e MARIA DE LOURDES DIAS, e, na parte conhecida, de JORGE NASCIMENTO DUTRA; dar provimento aos apelos de LINDOMAR BORGES DE ANDRADE, SUELI MARIA BORBA e Ilmar Marçal, e, na parte conhecida, de DIVINO INÀCIO FERREIRA; e julgar prejudicada a apelação de PATRÍCIA GOMES FERREIRA, à unanimidade.

3ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/05/2007.

Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.30.00.001204-0/AC

APELANTES: JORGE NASCIMENTO DUTRA

: ROSIRLEY LOBO

: GERALDA FRANCISCA DUTRA

: MARIA DE LOURDES DIAS

: IOANA RUSEI DUTRA

: ALESSANDRO ALVES DA SILVA

: SUELI MARIA BORBA

: PATRÍCIA GOMES FERREIRA

: LINDOMAR BORGES DE ANDRADE

: DIVINO INÁCIO FERREIRA

: ILMAR GOMES MARCAL

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado):

( Trata-se ação penal promovida contra JORGE NASCIMENTO DUTRA, ROSIRLEY LOBO, GERALDA FRANCISCA DUTRA, MARIA DE LOURDES DIAS, IOANA RUSEI DUTRA, ALESSANDRO ALVES DA SILVA, SUELI MARIA BORBA, LINDOMAR BORGES DE ANDRADE, DIVINO INÁCIO FERREIRA e ZIZIEL JONAS DA SILVA, todos acusados de integrarem uma associação criminosa, liderada por Jorge Dutra, especializada em fraudar vestibulares. Outros 28 co-réus - alunos que teriam sido beneficiados com as fraudes - foram também denunciados, mas tiveram o processo desmembrado. O julgador assim sumariou os fatos:

"(...) A longa e prolixa denúncia narra, ainda, que a fraude se iniciava através de contato entre o acusado JORGE NASCIMENTO DUTRA e pais e/ou alunos, no Brasil e no Exterior, interessados em ingressar em universidades públicas ou privadas mediante fraude; esclarece que o contato também se dava através de agenciadores ou corretores, como os réus ZIZIEL JONAS e DIVINO INÁCIO, intermediários que recebiam um percentual ou quantia variável para cooptarem pessoas interessadas em pagar pela fraude e, por isto, foram denunciados como incursos no tipo penal de estelionato.

Acertado o valor (entre R$ 12.000,00 e R$ 25.000,00 por aluno), o candidato recebia um pequeno aparelho (na realidade um microrreceptor eletrônico) por onde seriam recebidas as respostas. O aparelho, de reduzida dimensão, era ocultado na vestimenta (calça, camisa etc), caixa de chiclete, relógio etc. A fraude,capitulada como estelionato pelo Ministério Público Federal, se dava através da inscrição e realização das provas por um "piloto" (membro da suposta quadrilha, inteligente e preparado para realizar concursos vestibulares), IOANA RUSEI DUTRA e/ou LINDOMAR, de nacionalidade romena.

Respondidas as questões, o "piloto" saía com as respostas e as entregava a um outro membro da organização ALESSANDRO ALVES DA SILVA e/ou ROSIRLEY LOBO. Estes, por sua vez, portando um equipamento de transmissão, repassavam as respostas aos receptores eletrônicos previamente distribuídos aos alunos que dispuseram a pagar pela fraude. Tal transmissão, conforme a denúncia, aperfeiçoaria o delito previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62 e, também, o delito de falsidade ideológica, ao produzir gabaritos (dos alunos) materialmente autênticos mas ideologicamente falsos (porque não retratavam - como deveriam - o rendimento e as respostas dos alunos), respondendo por estes delitos todos que contribuíram para sua concretização e que aderiram, conscientemente, à conduta (integrantes da quadrilha, aluno etc).

Uma vez verificada a aprovação, novo contrato era feito com os alunos ou pais destes, visando o pagamento da fraude que poder...

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