Acórdão nº 2001.36.00.003038-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 20 de Abril de 2007

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Embora seja possível a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, objetivando viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário, faz-se necessário que o embargante demonstre a existência, na decisão embargada, dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, amparados pelo art. 535, incisos I e II, do CPC.

2. Tendo em vista a inocorrência de omissão no acórdão embargado, não merece prosperar o inconformismo do embargante.

3. A discordância da parte recorrente com os fundamentos do julgado não enseja a oposição dos embargos de declaração com o fim de modificá-lo.

Encontrando-se inconformado com a tese adotada pelo órgão julgador, o interessado deve se utilizar das vias próprias estabelecidas na legislação para a revisão da decisão.

4. Embargos rejeitados.

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Acórdão nº 2001.36.00.003038-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 20 de Abril de 2007

Assunto: Ambiental - Multas e Demais Sanções - Dívida Ativa Não-Tributária - Administrativo

Autuado em: 24/10/2002 14:30:21

Processo Originário: 20013600003038-0/mt

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.36.00.003038-0/MT Processo na ...

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