Acórdão nº 2005.38.00.028189-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 20 de Abril de 2007
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Resumo
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI 70/66. ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO.INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA A PURGAÇÃO DA MORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DO CARTÓRIO NÃO AFASTADA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPROVIMENTO DO APELO.1. Não configura nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação, especialmente quando as partes não demonstram qualquer disposição para a solução amigável e quando sequer foi preciso realizar audiência de instrução e julgamento.2. Não é nulo o processo por cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo expressamente facultou a produção de provas às partes, momento em que a parte autora apenas pediu que a instituição financeira juntasse documentos comprovando a regularidade do leilão extrajudicial. Os documentos foram juntados.3. Não é nulo o processo por não ter sido facultada a juntada de alegações finais, na forma de memoriais, pois não houve audiência de instrução e julgamento.4. O Decreto-Lei 70/66 foi recepcionado pela atual Constituição, sendo que a edição da Emenda Constitucional 26/2000, que incluiu a moradia dentre os direitos sociais, não implicou a revogação daquele diploma legal.Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.5. A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário, para promover a execução extrajudicial, não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (Decreto-Lei 70/66, art. 30, § 2º). Precedentes desta Corte e do STJ.6. Improcedência da alegação de iliquidez do título executivo, uma vez que a obrigação nele contida é "certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto.7. Não tendo sido demonstrada a existência dos vícios alegados pelos Autores, e tendo sido comprovada pela instituição financeira a regular notificação para purgação da mora, correta a sentença que considerou regular a execução extrajudicial do imóvel hipotecado.8. Inexistência de prova idônea para afastar a presunção de legitimidade e de veracidade da certidão expedida pelo oficial do cartório de notas no sentido de que os mutuários foram notificados para a purgação da mora, recusando-se a assinar a respectiva carta.9. Improvimento do apelo.Veja o conteúdo completo deste documento
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Acórdão nº 2005.38.00.028189-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 20 de Abril de 2007
Assunto: Sustação/alteração de Leilão - Sistema Financeiro da Habitação - Civil
Autuado em: 20/9/2006 14:27:17Processo Originário: 20053800028189-0/mgAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.38.00.028189-0/MG Processo na Origem: 200538000281890 RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUESRELATOR(A): JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO (CONV.) RESOLUÇÃO600-022 PRESIAPELANTE: PATRICIA SOUZA LOPES ASSERENY E CONJUGEADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVEIRA E OUTRO(A)APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO: HAMILTON EZEQUIEL DE RESENDE E OUTROS(AS)ACÓRDÃODecide a Sexta Turma do TRF, por unanimidade, negar provimento à apelação.Sexta Turma do TRF da 1ª Região 20.04.2007.Juiz Federal David Wilson de Abreu PardoRelator ConvocadoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.38.00.028189-0/MGRELATÓRIOCuida-se de apelação interposta por PATRÍCIA SOUZA LOPES ASSERENY e RICARDO HELENO DA SILVA ASSERENY contra sentença que, em ação de anulação, julgou improcedente pedido para declarar a nulidade da execução extrajudicial promovida pela CEF, mantendo válida a adjudicação do imóvel financiado, por não reconhecer qualquer irregularidade naquele procedimento.Nas razões de recurso (fls. 199/221), os Apelantes inicialmente apresentam argumentos preliminares de nulidade do processo por não realização da audiência de conciliação; cerceamento de defesa pela não especificação de provas; por não ter sido facu...Veja o conteúdo completo deste documento
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