Acórdão nº 2005.38.04.003451-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 2 de Abril de 2007

Data02 Abril 2007
Número do processo2005.38.04.003451-4
ÓrgãoPrimeira turma

Assunto: Pensão por Morte (art. 74/9) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

Autuado em: 24/1/2007 09:42:16

Processo Originário: 20053804003451-4/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.38.04.003451-4/MG Processo na Origem: 200538040034514 RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: JOSMAR MARCELINO DOS REIS

APELADO: NAIR COSTA PEDROSO

ADVOGADO: SERGIO BOTREL VILELA

REC. ADESIVO: NAIR COSTA PEDROSO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PASSOS - MG

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do TRF - 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, prejudicada a análise do recurso adesivo, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Brasília (DF), 02.04.2007.

Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA Relatora convocada

RELATÓRIO

A EXMª SRª. JUIZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA: Trata-se de apelação cível do INSS, recurso adesivo da parte autora e remessa oficial em Ação Ordinária ajuizada por NAIR COSTA PEDROSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão por morte, concedido aos 05.04.95, elevando-o para o percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, na forma do art. 75 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, com pagamento das diferenças decorrentes, acrescidas dos consectários legais.

Na sentença de fls. 87/92, o MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, Dr. GIOVANNY MORGAN, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a rever o valor do benefício de pensão de morte da autora, elevando-o para o percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, pagando-lhe as diferenças, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária, desde quando devida cada parcela (Súmula 19 do TRF/1ª Região), na forma da Lei nº 6.899/81, observando-se o Manual Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242/2001, do CJF, ou outro que vier a substituí-lo, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, a partir da citação (Súmula 204/STJ). Honorários advocatícios pelo INSS fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas.

Inconformado, o INSS interpôs a apelação de fls. 94/106, sustentando, em síntese, a nulidade do processo por ausência de intimação pessoal do INSS para apresentação da pela de alegações finais, com cerceamento de defesa; decadência do direito postulado pela Autora; e que o benefício de pensão por morte foi concedido segundo a legislação em vigor na data do óbito do ex-segurado, não se podendo aplicar a legislação posterior que alterou a sistemática do cálculo inicial do benefício, sob pena de violação ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CF/88, segundo o qual não haverá aplicação retroativa de lei quando essa eficácia retrooperante ofender, dentre outros, o ato jurídico perfeito acabado, o que é exatamente a hipótese dos autos.

Nas suas contra-razões (fls. 109/115), a apelada aduziu a intempestividade do recurso, uma vez que a sistemática de intimação pessoal dos representantes do INSS somente se aplica aos Procuradores Federais e não aos advogados constituídos, que devem acompanhar a movimentação dos autos através do Diário Oficial, e, no mérito, reforçam as razões expendidas na inicial e na sentença.

Recurso adesivo da Autora (fls. 116/121), requerendo...

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