Acórdão nº 2004.01.00.008865-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 30 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Souza Prudente |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2007 |
Emissor | Sexta Turma |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
Assunto: Ação Civil Pública
Autuado em: 12/3/2004 10:13:07
Processo Originário: 20033802007024-1/mg
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.01.00.008865-9/MG Processo na Origem: 200338020070241
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVANTE: AILTON JOSE CINTRA
ADVOGADO: RAUL ROBERTO DE SOUSA FALEIROS FILHO E OUTROS(AS)
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 30/04/2007.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.01.00.008865-9/MG Processo na Origem: 200338020070241
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVANTE: AILTON JOSE CINTRA
ADVOGADO: RAUL ROBERTO DE SOUSA FALEIROS FILHO E OUTROS(AS)
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AILTON JOSÉ CINTRA contra decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, deferiu, liminarmente, o pedido de antecipação da tutela ali formulado, determinando a imediata interrupção de atos lesivos ao meio ambiente, consistentes na edificação e degradação de área de preservação permanente (APP) (fls. 55/57).
Em suas razões recursais, suscita o agravante a preliminar de nulidade da decisão agravada, tendo em vista que a ação civil pública em referência teria origem em procedimento administrativo nulo, em virtude de ausência do devido processo legal, por não lhe ter facultado o exercício da ampla defesa e do contraditório, acrescentando, ainda, que a área objeto do embargo judicial extrapola os limites territoriais da área de preservação ambiental. Sustenta, também, que a referida área foi objeto de regular loteamento urbano, devidamente autorizado pela autoridade competente, por meio de ato administrativo válido e não contestado pelo Ministério Público Federal. Alegando, pois, a legitimidade do loteamento em referência, requer o provimento do agravo de instrumento, com a conseqüente reforma da decisão agravada (fls. 02/20).
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, pelo eminente Relator, na época (fls. 266/268), sobrevieram as contra-razões de fls. 272/285, opinando a douta Procuradoria Regional pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 346/351).
Este é o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.01.00.008865-9/MG Processo na Origem: 200338020070241
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVANTE: AILTON JOSE CINTRA
ADVOGADO: RAUL ROBERTO DE SOUSA FALEIROS FILHO E OUTROS(AS)
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de nulidade da decisão agravada, posto que os supostos vícios existentes no procedimento administrativo que apurou os fatos questionados nos presentes autos, não atingem a ação civil pública, a uma, porque se tratam de procedimentos autônomos, não sendo sequer condição de procedibilidade da ação a prévia instauração de inquérito civil, e, a duas, porque o inquérito civil, como diz o próprio nome, tem natureza inquisitorial e investigatória, não se submetendo ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, assevera, com propriedade, o douto representante do Ministério Público Federal, nestes termos:
(...) O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, o Agravante sustenta a nulidade da ação civil pública porque o procedimento administrativo que a subsidiou não foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Ora, o art. 7° da Lei Complementar n. 75/93 autoriza a instauração tanto do inquérito civil quanto do procedimento investigatório. Tais procedimentos administrativos são autônomos, possuem natureza inquisitiva e servem apenas como peças informativas para a propositura da ação. No inquérito civil, à semelhança do inquérito policial, não há partes e tampouco há que se falar em contraditório e ampla defesa.
Nessa linha firmou-se a jurisprudência pátria, de que é exemplo o aresto deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região a seguir transcrito:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1 - ... omissis.
2 - ... omissis.
3 - Os procedimentos administrativos visam à colheita de elementos para eventual e futuro processo judicial não se revestindo das mesmas peculiaridades destes. Não há partes em confronto, ainda, mas apenas fatos que podem incriminar ou não pessoas físicas ou jurídicas. Não se há de falar, portanto, em obediência aos princípios do contraditório e da amola defesa.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4- ... omissis ...
5 - Segurança parcialmente concedida.
6 - Sem honorários (Súmula 512/STF).
7 - Custas ex lege. (grifou-se) (TRF - 1ª Região, MS 0100027824-6, Relator: Juiz Cândido Ribeiro; Publicação: DJ de 15/03/1999 - Pagina: 17;)
De igual modo, confiram-se os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDIVIDUALIZAÇÃO. NECESSIDADE.
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