Acórdão nº 2006.41.00.000012-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Mário César Ribeiro
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Crimes Previstos na Lei de Estrangeiros(lei 6.815/80) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

Autuado em: 31/10/2006 14:55:38

Processo Originário: 20064100000012-8/ro

APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.41.00.000012-8/RO Processo na Origem: 200641000000128 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: GUILIAN ROSARIO GRINALDO GARCIA

APELADO: ANDREA DEL ROSARIO NOVOA GRINALDO

APELADO: KAREN GUILIANA NOVOA GRINALDO

APELADO: JORGE JESUS NOVOA

ADVOGADO: JOSEMARIO SECCO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RO

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da UNIÃO e negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Sr. Relator.

Brasília, 24 de abril de 2007.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator

RELATÓRIO

JOSEMÁRIO SECCO, advogado, impetrou, perante o MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, habeas corpus preventivo em favor de GUILIAN ROSÁRIO GRIMALDO GARCIA, ANDREA DEL ROSÁRIO NOVOA GRIMALDO, KAREN GUILIANA NOVOA GRIMALDO e JORGE JESUS NOVOA GRIMALDO, contra ato do DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DA COMARCA DE VILHENA, ESTADO DE RONDÔNIA, narrando os seguintes fatos:

"Os pacientes constituem conjunto familiar, sendo a primeira a genitora e os demais seus filhos, (...) vieram (...) de Lima, capital do Peru, por encaminhamento do Hospital Santa Rosa daquela cidade para tratamento no Brasil por estar a genitora acometida de 'tumor de mama izquierda', motivo pelo qual adquiriu o direito de se tratar no Brasil, vindo a ingressar em 28 de maio de 2004, juntamente com os filhos (...).

Ao chegarem ao Brasil, dirigiram-se ao município de Colorado do Oeste-RO, (...).

(...) a Paciente genitora iniciou seu tratamento nesta Capital de Porto Velho-RO, onde foi submetida a 07 (sete) sessões de quimioterapia.

Em razão de não haver ocorrido a recuperação esperada, o médico a encaminhou para tratamento no Hospital Municipal de Barretos, Estado de São Paulo no mês de Dezembro de 2004, (...).

(...) ao ser submetida aos exames naquela cidade, teve que passar por procedimento cirúrgico (mastectomia) que culminou na retirada de seu seio, percebendo-se que a situação era muito mais grave (...), sendo então orientada pelo corpo hospitalar para que providenciasse maior tempo de estadia no Brasil para a conclusão do tratamento que poderia levar muito mais tempo em razão do grau avançado de seu câncer.

(...) em razão das sessões de quimioterapia, consultas, operação, recuperação pós-operatório e tratamento, a primeira Paciente não conseguiu em tempo hábil, regularizar a sua situação como a de seus filhos no Brasil.

(...) espontaneamente, a primeira Paciente dirigiu-se à Delegacia da Polícia Federal da cidade de Vilhena-RO objetivando regularizar a situação de todos, o que de fato ocorreu no dia 22 de abril de 2005. Porém, ela e seus filhos foram notificados a deixarem o País no prazo de 08 (oito) dias úteis além de serem autuados em multa.

(...) procuraram ajuda que foi estendida pelo Ilustríssimo Defensor Público, LÍDIO LUIZ CHAVES BARBOSA (...) impetrou habeas corpus preventivo, que foi distribuído nessa Seção Judiciária (...) sob o n. 2005.41.00.004068-3, 1ª Vara Federal, (...) teve deferida liminar para manutenção de 40 dias, sendo, ao final, julgado procedente.

Transcorrido tal prazo, (...) o Ilustre Defensor impetrou outro habeas corpus preventivo (...) sob o n.

2005.41.00.007242-2, mas que fora indeferido e julgado extinto sob o fundamento de litispendência e inexistência de fato novo, vez que os fatos alegados foram os mesmos da medida anterior.

Agora, o ora Impetrante vem novamente rogar em nome dos pacientes pois há fato novo, (...) que demonstrará ao Poder Judiciário a necessidade de (...) permanecerem no Brasil, (...)." (cf. fls. 04/05 - grifei)

E prosseguiu, afirmando que o "fato novo" está comprovado com os documentos que anexa à inicial, a saber, "Relatório Médico do Hospital de Câncer de Barretos" e "Retorno ao Ambulatório - Fundação Pio XII - Barretos/SP", os quais "demonstram que a primeira Paciente necessita a continuidade dos tratamentos e (...) que em data de 20 de janeiro de 2006, deverá se fazer presente em Barretos-SP, para o tratamento de H+QT+C (quimioterapia)".

Sustentou, ainda, o Impetrante que "a deportação ou prisão" dos Pacientes "acarretará nítido constrangimento ilegal de sua liberdade de ir e vir, por abuso de poder (...) da Polícia Federal".

Diante disso, requereu a concessão da ordem para que fossem expedidos "em favor dos Pacientes os respectivos salvo-condutos, com expressa determinação de que não sejam presos e deportados pelas autoridades federais brasileiras, a fim de que lhes seja assegurado o direito de livre locomoção no território Nacional até que a primeira Paciente esteja devidamente curada da doença a qual está se submetendo ao devido tratamento (este em prazo indeterminado em razão da gravidade da enfermidade)".

O MM. Juiz a quo, sentenciando o feito, concedeu a ordem de habeas corpus em 07.03.2006 (cf. fls. 142/147).

A União Federal...

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