Acórdão nº 2000.01.00.065554-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 21 de Março de 2007

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO DO JULGADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Merece acolhimento o recurso de embargos de declaração manejado nos termos do art. 535 do C.P.C. com a finalidade de eliminar dúvida que paira sobre o julgado, no que toca à aplicação do enunciado da Súmula n. 111/STJ.

2. A contradição apontada pelo recorrente importa apenas em esclarecer que os honorários advocatícios incidem sobre o valor das parcelas vencidas até o julgamento recorrido, e não a partir dele (Súmula n. 111/STJ).

3. Embargos de declaração acolhidos.

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Acórdão nº 2000.01.00.065554-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 21 de Março de 2007

Assunto: Aposentadoria - Servidor Público Civil - Administrativo

Autuado em: 23/5/2000 16:04:39

Processo Originário: 19983800045013-5/mg

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.065554-4/MG

RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

RELATOR: O EXMº...

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