Acórdão nº 2006.01.99.022502-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 22 de Mayo de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução22 de Mayo de 2007
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Tráfico Internacional de Drogas - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (lei 6.368/76, Decreto 78.992/76, Lei 10.409/02) - Lei 11.343/06 - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal

Autuado em: 23/6/2006 16:32:52

Processo Originário: 36200-5/mt

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2006.01.99.022502-9/MT

RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: MARCELLA RODRIGUES DA COSTA E FARIA

APELANTE: JOILSON PAULO DOS ANJOS MARTINS (RÉU PRESO)

ADVOGADO: JOSÉ MARCÍLIO DONEGA

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

APELADO: JULIANA APARECIDA FAZIO

ADVOGADO: JOSÉ MARCÍLIO DONEGA

APELADO: REGINALDO GORGONHO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ANTÔNIO PINHEIRO ESPÓSITO

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar provimento parcial à apelação de Joilson Paulo dos Anjos Martins, tão-somente para absolvê-lo do delito previsto no art. 13 da Lei 6.368/76, e negar provimento ao apelo ministerial , à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 22/05/2007.

HILTON QUEIROZ

DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NEY BELLO (RELATOR CONVOCADO):

Ao manifestar-se nos autos, a PRR/1ª Região assim sumariou os fatos:

"Trata-se de apelações criminais em face de sentença que absolveu os réus Juliana Aparecida Fazio e Reginaldo Gorgonho de Oliveira e condenou o réu Joilson Paulo dos Anjos Martins pela prática dos delitos tipificados nos arts. 12, 13 e 14 c/c 18, I, todos da Lei 6.368/1976.

O Ministério Público apelou da decisão de primeira instância, sob a alegação de que as provas dos autos conduzem à condenação de Juliana Aparecida Fazio e Reginaldo Gorgonho de Oliveira, às penas correspondentes à imputação da denúncia. Requer, também, que sobre todos os denunciados recaia a proibição de progressão de regime prevista no art. 2°, § 1°, da Lei 8.072/1990.

O réu Joilson Paulo dos Anjos Martins, por sua vez, apela da sentença condenatória sustentando que 'as penas foram fixadas muito acima do mínimo, devendo, se mantidas, serem reduzidas' (fls. 878). Primeiramente, porque não há prova da associação para o tráfico, visto que não se demonstrou a associação anterior; também não houve o crime do art. 13 da Lei 6.368/1976, visto que os petrechos arrecadados não são utilizados, exclusivamente, para a produção da droga;

argumenta, ainda, que não é possível a cumulação material dos delitos dos arts. 12 e 13, da Lei 6.368/1976.

Sustenta, também, o apelante, que faz jus ao benefício da delação premiada, visto que, com sua ajuda foi possível à polícia chegar até o local da apreensão da substância entorpecente. E, por fim, pugna pela restituição dos bens cujo perdimento foi decretado na sentença, ante a ausência de nexo entre os fatos e o uso de veículo." (fl. 914).

Ao final, manifestou-se nos seguintes termos:

"Ante o exposto, o Parquet opina pelo conhecimento das apelações, dando-se provimento parcial ao recurso do Ministério Público Federal, para reformar a parte da sentença que absolveu os réus, condenando-os; e não provimento à apelação de Joilson Paulo dos Anjos Martins." (fls. 920/921).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

A denúncia contém a seguinte imputação:

"No dia 03 de maio de 2005, no período noturno, na Chácara Boa Esperança, de propriedade de JOILSON PAULO DOS ANJOS MARTINS, nesta Comarca e Município, JOSIAS MAGALHÃES juntamente com JOILSON, preparando uma quantidade de 19.920 (dezenove mil e novecentos e vinte gramas) de substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o intuito de comercializar o produto.

Apurou-se que a Delegacia de Repressão a Entorpecentes ligada à Superintendência da Polícia Federal, com apoio da Delegacia de Cáceres-MT, investigava uma quadrilha, encabeçada por JOSIAS MAGALHÃES, que recebia droga da Bolívia de uma pessoa denominada REGINALDO, e a preparava numa chácara neste Município de Poconé, enviando o produto para os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná.

Em posse dessas informações, a Polícia Federal, juntamente com a Delegacia de Cáceres, começou a acompanhar a quadrilha e localizaram a chácara em que a droga era preparada, pertencente a JOILSON PAULO DOS ANJOS MARTINS, onde os Policiais Federais postaram vigilância.

No dia dos fatos, percebendo a movimentação de carro na Chácara de JOILSON, os Policiais Federais adentraram a propriedade, oportunidade em que JOSIAS MAGALHÃES empreendeu fuga.

Na sede da propriedade, JOSIAS e JOILSON preparavam a substância entorpecente cocaína, acondicionada em invólucros, para misturá-Ia a bicarbonato de sódio, a fim de ser comercializada.

JULIANA APARECIDA FAZIO, amásia de JOILSON, THALITA FARIA RIBEIRO, amásia de JOSIAS MAGALHÃES, e SULAMA VARGAS OLIVEIRA, Boliviana, trazida do Distrito de San Matias, Bolívia, por JOSIAS MAGALHÃES, também, conhecedoras da conduta dos seus companheiros, e sabedoras da finalidade principal da propriedade e das atividades de JOSIAS e JOILSON, também se encontravam no local no momento da abordagem da Polícia Federal, participando da conduta ilícita.

JULIANA APARECIDA FAZIO possuía conta corrente em conjunto com seu amásio JOILSON PAULO DOS ANJOS, sendo que os talões de cheques foram apreendidos pela autoridade policial, consoante auto de apreensão de fls. 14 IP, ficando evidente que além de saber da conduta delitiva de seu companheiro, participava das ações da quadrilha e ainda beneficiava-se do produto do crime.

THALITA FARIA RIBEIRO, amásia de JOSIAS MAGALHÃES, não só conhecia a prática delitiva do amásio, como o acompanhava na empreitada criminosa, integrando de forma inequívoca a quadrilha e ainda sustentada pelo crime.

SULAMA VARGAS OLIVEIRA, boliviana residente no Distrito de San Matias na Bolívia, ajudou JOSIAS a transportar a droga da Bolívia, sendo o seu contato no país fronteiriço, participando ativamente da quadrilha.

Quando a equipe da Polícia Federal fazia a apreensão dos objetos, chegou ao local, conduzindo um veículo GOL de cor bege, REGINALDO GORGONHO DE OLIVEIRA, que havia saído da propriedade para buscar uma balança de alta precisão para pesagem da droga e ferramentas para manuseio da substância, instrumentos estes que foram apreendidos pela Polícia Federal conforme se depreende do auto de apreensão de fls. 12 IP.

Apurou-se também que na propriedade Boa Esperança, estavam estacionados um veículo GOLF preto, de propriedade de JOILSON, onde foram encontradas várias caixas de bicarbonato de sódio, que seriam utilizadas na preparação da cocaína; um GOL branco e uma PARATI branca, sendo que todos os três veículos possuíam compartimentos preparados para transportar substância entorpecente, localizada nos seus assoalhos.

A substância entorpecente apreendida na Chácara Boa Esperança estava acondicionada da seguinte forma: três invólucros de material plástico transparente, com peso bruto de 3.010g (três mil de dez gramas); dois pacotes de formato retangular recobertos de material plástico branco ou fita adesiva PVC cor creme, com peso bruto de 1.550g (mil quinhentos e cinqüenta gramas); três invólucros pequenos ovóides envoltos em fita isolante preta com peso bruto de 600 (seiscentos gramas); quarenta e um pacotes de tamanho médio, em forma de tijolo quadrado, envoltas em fita adesiva tipo PVC cor creme, peso bruto de 13.670 (treze mil seiscentos e setenta gramas) e uma bacia de alumínio contendo 1.090 (mil e noventa gramas) de uma substância amarelada. Sendo que o peso bruto total foi de 19.920 (dezenove mil novecentos e vinte gramas) de substância entorpecente cocaína, consoante se depreende do laudo preliminar de constatação, fls. 18 IP e do laudo de exame em substância, fls. 72/75 IP.

Além da substância entorpecente também foram apreendidos com a quadrilha instrumentos destinados à fabricação, preparação e transformação da substância entorpecente, consistente em: uma bacia de alumínio; 09 caixas de bicarbonato de sódio com peso líquido de 100g; lata fechada de cola plástica; uma balança, modelo PRIX3 / 14 e uma maleta de ferramentas.

Na posse de JOILSON, que não possui autorização para portar arma de fogo, foi encontrada uma espingarda calibre 22.

As circunstâncias narradas, notadamente a quantidade e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida em poder dos agentes, não leva à ideação outra senão a de que se destinavam efetivamente ao hediondo tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.

Mercê do exposto, DENUNCIA-SE:

JOILSON PAULO DOS ANJOS MARTINS, brasileiro, solteiro, corretor de automóveis e motorista, nascido no dia 24 de dezembro de 1977 em Cuiabá-MT, filho de Dílson Martins e Maximiana Paulina dos Anjos, RG n.° 0773232-5 SSP/MT, CPF n.° 861.960.301-91, residente à Rua 09, n.° 42, Jardim Leblon, Cuiabá-MT, como incurso nos artigos 12, 13 e 14 da Lei Federal n. 6.368, de 1976 e art. 12 da Lei 10.828/2003;

JOSIAS MAGALHÃES, brasileiro, nascido no dia 21 de julho de 1975, em São José dos Pinhais-PR, filho de Oripes Magalhães e Pedrinha Marciana da Silva Magalhães, RG nº 1812683-9 SSP/MT, atualmente em local incerto e não sabido, como incurso nos artigos 12, 13 e 14 da Lei Federal n. 6.368, de 1976;

JULIANA APARECIDA FAZIO, brasileira, solteira, cabeleireira, nascida em Jaciara-MT em 15 de março de 1980, filha de Alcides Fazio e Maria Moreira Fazio, RG n.° 1110322-1 SSP/MT, residente na Rua Primavera, 168, Bairro Pedregal, Cuiabá-MT, como incursa nos artigos 12, 13 e 14 da Lei Federal n. 6.368, de 1976;

THALITA FARIA RIBEIRO, brasileira, amasiada, vendedora, nascida em 16/ 10/84, em Chapada dos Guimarães, 20 anos de idade, filha de Nilton Ribeiro e Edma Rodrigues Faria Ribeiro, RG n° 1490800-00 SSP/MT, residente na Rua Jules Rimet, 501, Bairro Alvorada, Cuiabá/MT, como incurso nos artigos 12, 13 e 14 da Lei Federal n. 6.368, de 1976;

REGINALDO GORGONHO OLIVEIRA, brasileiro, amasiado, comerciante, nascido em 25 de agosto de 1975, Cuiabá-MT, filho de Gregório Gorgonho de Oliveira e Zenir Maria...

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