Acórdão nº 2003.31.00.002129-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 5 de Junio de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Tourinho Neto
Data da Resolução 5 de Junio de 2007
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Falsidade Ideológica (art. 299) - Crimes Contra a Fé Pública - Direito Penal

Autuado em: 11/5/2005 09:57:23

Processo Originário: 20033100002129-4/ap

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.31.00.002129-4/AP Processo na Origem: 200331000021294

RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO

APELANTE: VANTUILER LEITE CHAVES JUNIOR

ADVOGADO: EVERALDO RIBEIRO

APELADO: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: PAULO ROBERTO OLEGARIO DE SOUSA

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Brasília, 05 de junho de 2007.

Juiz TOURINHO NETO Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  1. Trata-se de apelação criminal interposta por VANTUILER LEITE CHAVES JUNIOR contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá, Anselmo Gonçalves da Silva, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, condenando- o a 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 299, caput do Código Penal (Falsidade Ideológica).

  2. Narra a denúncia que (fls. 01B/01D):

    Consoante demonstrado nos presentes autos inquisitoriais, o denunciado foi possuidor de 06 inscrições no CPF, quais sejam: a) 569.687.364-20; b) 001.709.934-00; c) 571.263.642-53; d) 028.228.614-47; e) 035.520.924-12 e f) 032.412.414-75, sendo que, em dois processos administrativos formalizados a seu pedido, visando a regularização junto à Delegacia cia Receita Federal em João Pessoa/PB, em 12/05/2000 afirmou ser titular do CPF 001.709.934-00, contudo, junto à Delegacia da Receita Federal em Macapá/AP, em 16/03/2001 alegou ser possuidor do CPF 032.412.414-75.

    Ressalte-se que entre os dados cadastrais dos CPF's mencionados havia apenas uma singela variação quanto ao nome e à data de nascimento.

    Ante à multiplicidade de CPF's, o indigitado legalizou a constituição das seguintes firmas: l) ARTCOLOR MATERIAL PUBLICITÁRIO LTDA; 2) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA TIPOGRAFIA NO ESTADO DA PARAÍBA; 3) VANTUILER LEITE CHAVES JÚNIOR; 4) JÓIA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA; 5) PANIFICADORA PÃO DE LÓ LTDA; 6) PROJECTA- CONSTRUÇÃO, RFFRIGERACÃO E SERVIÇOS LTDA, além de ter ingressar no quadro societário da empresa NATURANJA COMÉRCIO DE, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DF. SUCOS LTDA. Todas sediadas em João Pessoa/PB, a exceção de Projecta na cidade de Santana/ AP.

    O acusado, ainda, no ano de 2000, "declarou-se como isento" perante a Receita Federal, quanto ao CPF n° 028.228.614-47, com o qual constituiu as empresas Jóia Indústria e Panificadora Pão de Ló, e quanto ao CPF n° 035.520.924-12, com o qual ingressou na firma Naturanja;

    bem como constitui a empresa PROJECTA com o CPF n" 032.412.414-75, muito embora possuísse firma individual inapta e estivesse irregular por ausência de declarações de rendas e bens das empresas Artcolor, Panificadora Pão de ló e Jóia Indústria.

    Ademais, os atos constitutivos de todas as empresas enumeradas ao norte foram por ele assinados, consoante laudos grafotécnicos inclusos, o que vem a constituir prova irrefutável de que Vantuiler Leite Chaves Júnior dolosamente utilizou-se dos CPF's dos quais era titular para legalizar diversas firmas em seu nome.

    Deste modo, o indigitado prestou falsas informações às autoridades fazendárias, presumindo-se que assim o fez com o fim de eximir-se de suas obrigações na condição de contribuinte.

    A autoria é indubitável e corrobora-se pela vontade livre e consciente do denunciado de praticar todas as modalidades típicas e antijurídicas acima narradas.

  3. O MM. Juiz Federal a quo julgou procedente a denúncia em relação ao acusado, com o seguinte fundamento (fls. 337/345):

    (...) Resta indubitável, portanto, a responsabilidade penal de Vantuiler Leite Chaves Júnior, não nos termos propostos pelo Ministério Publico Federal, pois a narração dos fatos constante da denúncia, respaldada pela instrução criminal, enseja a tipificação da conduta na moldura do art. 299 do Código Penal, nova definição esta que promovo com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli).

  4. Irresignado, apela o recorrente, sustentando, preliminarmente, inépcia da denúncia; prescrição da pena de multa; direito à suspensão condicional do processo, nulidade da sentença; incompetência do Juízo. No mérito, alega a não subsunção de uma conduta ao tipo previsto no art. 299 do CPB (fls. 355/385).

  5. Em contra-razões, alega o apelado que a conduta do acusado configurou crime tributário. Aduz que está transparente nos autos, mediante confissão, que o apelante, dolosamente, prestou falsas informações ao fisco, com objetivo de obter os CPF's distintos, e, assim, constituir sucessivamente varias empresas diferentes, sem necessidade de baixar o CNPJ das anteriores junto à Receita Federal. Requer a manutenção da sentença (fls. 378/385).

  6. O Ministério Público Federal, pela lavra do Procurador Regional da República Marcos da Penha Souza Lima, opina pelo não provimento do recurso (fls. 389/397).

  7. É o relatório.

  8. Ao eminente revisor em, 14/03/2007.

    VOTO

    O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  9. Das preliminares

    1.1. Da competência

    O recorrente sustenta a incompetência absoluta da Justiça Federal, ao argumento de que não há prejuízo à União.

    O presente caso refere-se à inserção de dados falsos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPFs. Em conformidade com a denúncia a finalidade da criação de diversos CPFs com dados incorretos seria a supressão ou a redução de tributos. Apesar de não restar demonstrado que esse fato trouxe prejuízos aos cofres públicos, isso não exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente caso, porque à União interessa que os cadastros não contenham dados falsos, os quais possam vir a ser utilizados com o fim de fraudar a fiscalização tributária. Com a falsificação do CPF, o...

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