Acórdão nº 2003.31.00.002129-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 5 de Junio de 2007
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Tourinho Neto |
Data da Resolução | 5 de Junio de 2007 |
Emissor | Terceira Turma |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
Assunto: Falsidade Ideológica (art. 299) - Crimes Contra a Fé Pública - Direito Penal
Autuado em: 11/5/2005 09:57:23
Processo Originário: 20033100002129-4/ap
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.31.00.002129-4/AP Processo na Origem: 200331000021294
RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO
APELANTE: VANTUILER LEITE CHAVES JUNIOR
ADVOGADO: EVERALDO RIBEIRO
APELADO: JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR: PAULO ROBERTO OLEGARIO DE SOUSA
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 05 de junho de 2007.
Juiz TOURINHO NETO Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):
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Trata-se de apelação criminal interposta por VANTUILER LEITE CHAVES JUNIOR contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá, Anselmo Gonçalves da Silva, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, condenando- o a 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 299, caput do Código Penal (Falsidade Ideológica).
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Narra a denúncia que (fls. 01B/01D):
Consoante demonstrado nos presentes autos inquisitoriais, o denunciado foi possuidor de 06 inscrições no CPF, quais sejam: a) 569.687.364-20; b) 001.709.934-00; c) 571.263.642-53; d) 028.228.614-47; e) 035.520.924-12 e f) 032.412.414-75, sendo que, em dois processos administrativos formalizados a seu pedido, visando a regularização junto à Delegacia cia Receita Federal em João Pessoa/PB, em 12/05/2000 afirmou ser titular do CPF 001.709.934-00, contudo, junto à Delegacia da Receita Federal em Macapá/AP, em 16/03/2001 alegou ser possuidor do CPF 032.412.414-75.
Ressalte-se que entre os dados cadastrais dos CPF's mencionados havia apenas uma singela variação quanto ao nome e à data de nascimento.
Ante à multiplicidade de CPF's, o indigitado legalizou a constituição das seguintes firmas: l) ARTCOLOR MATERIAL PUBLICITÁRIO LTDA; 2) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA TIPOGRAFIA NO ESTADO DA PARAÍBA; 3) VANTUILER LEITE CHAVES JÚNIOR; 4) JÓIA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA; 5) PANIFICADORA PÃO DE LÓ LTDA; 6) PROJECTA- CONSTRUÇÃO, RFFRIGERACÃO E SERVIÇOS LTDA, além de ter ingressar no quadro societário da empresa NATURANJA COMÉRCIO DE, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DF. SUCOS LTDA. Todas sediadas em João Pessoa/PB, a exceção de Projecta na cidade de Santana/ AP.
O acusado, ainda, no ano de 2000, "declarou-se como isento" perante a Receita Federal, quanto ao CPF n° 028.228.614-47, com o qual constituiu as empresas Jóia Indústria e Panificadora Pão de Ló, e quanto ao CPF n° 035.520.924-12, com o qual ingressou na firma Naturanja;
bem como constitui a empresa PROJECTA com o CPF n" 032.412.414-75, muito embora possuísse firma individual inapta e estivesse irregular por ausência de declarações de rendas e bens das empresas Artcolor, Panificadora Pão de ló e Jóia Indústria.
Ademais, os atos constitutivos de todas as empresas enumeradas ao norte foram por ele assinados, consoante laudos grafotécnicos inclusos, o que vem a constituir prova irrefutável de que Vantuiler Leite Chaves Júnior dolosamente utilizou-se dos CPF's dos quais era titular para legalizar diversas firmas em seu nome.
Deste modo, o indigitado prestou falsas informações às autoridades fazendárias, presumindo-se que assim o fez com o fim de eximir-se de suas obrigações na condição de contribuinte.
A autoria é indubitável e corrobora-se pela vontade livre e consciente do denunciado de praticar todas as modalidades típicas e antijurídicas acima narradas.
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O MM. Juiz Federal a quo julgou procedente a denúncia em relação ao acusado, com o seguinte fundamento (fls. 337/345):
(...) Resta indubitável, portanto, a responsabilidade penal de Vantuiler Leite Chaves Júnior, não nos termos propostos pelo Ministério Publico Federal, pois a narração dos fatos constante da denúncia, respaldada pela instrução criminal, enseja a tipificação da conduta na moldura do art. 299 do Código Penal, nova definição esta que promovo com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli).
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Irresignado, apela o recorrente, sustentando, preliminarmente, inépcia da denúncia; prescrição da pena de multa; direito à suspensão condicional do processo, nulidade da sentença; incompetência do Juízo. No mérito, alega a não subsunção de uma conduta ao tipo previsto no art. 299 do CPB (fls. 355/385).
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Em contra-razões, alega o apelado que a conduta do acusado configurou crime tributário. Aduz que está transparente nos autos, mediante confissão, que o apelante, dolosamente, prestou falsas informações ao fisco, com objetivo de obter os CPF's distintos, e, assim, constituir sucessivamente varias empresas diferentes, sem necessidade de baixar o CNPJ das anteriores junto à Receita Federal. Requer a manutenção da sentença (fls. 378/385).
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O Ministério Público Federal, pela lavra do Procurador Regional da República Marcos da Penha Souza Lima, opina pelo não provimento do recurso (fls. 389/397).
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É o relatório.
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Ao eminente revisor em, 14/03/2007.
O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):
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Das preliminares
1.1. Da competência
O recorrente sustenta a incompetência absoluta da Justiça Federal, ao argumento de que não há prejuízo à União.
O presente caso refere-se à inserção de dados falsos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPFs. Em conformidade com a denúncia a finalidade da criação de diversos CPFs com dados incorretos seria a supressão ou a redução de tributos. Apesar de não restar demonstrado que esse fato trouxe prejuízos aos cofres públicos, isso não exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente caso, porque à União interessa que os cadastros não contenham dados falsos, os quais possam vir a ser utilizados com o fim de fraudar a fiscalização tributária. Com a falsificação do CPF, o...
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