Acórdão nº 2000.34.00.029459-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Seção, 14 de Marzo de 2007
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias |
Data da Resolução | 14 de Marzo de 2007 |
Emissor | Quarta Seção |
Tipo de Recurso | Embargos de DeclaraÇo em Embargos Infringentes em Apelação Civel |
Assunto: Multas e Demais Sanções - Infração Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
Autuado em: 20/9/2006 17:07:58
Processo Originário: 20003400029459-3/df
EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.34.00.029459-3/DF Processo na Origem: 200034000294593
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
EMBARGANTE: BANCO BOZANO SIMONSEN S/A
ADVOGADO: LUIZ ALFREDO R DA S PAULIN
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
PROCURADOR: ROBERTO HIDEMITSU YAMASHIRO E OUTROS(AS)
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
ACÓRDÃO
Decide a Seção rejeitar os embargos infringentes, por unanimidade.
4ª Seção do TRF da 1ª Região - /2002 (data do julgamento)
Des. Fed. CARLOS FERNANDO MATHIAS Relator
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):
Embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil e pela União do acórdão desta 4ª Seção, que, por maioria, nos termos do voto de minha lavra, deu provimento parcial aos embargos infringentes, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
CONTRATOS DE CÂMBIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE CRIME.
DECURSO DE TEMPO ENTRE A INFRAÇÃO E A APLICAÇÃO DA MULTA.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NA LEI 9.873/99. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
-
In casu, não se vislumbra, nos autos, elementos que constituam a existência, em tese, de crime, mormente, quando não houve oferecimento de denúncia, instauração de inquérito ou persecução do ato criminal por parte do Banco Central do Brasil.
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Em obediência ao Princípio da Irretroatividade das Leis, não se mostra possível a aplicação da equiparação da prescrição administrativa penal, (Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999), uma vez que os fatos elencados no processo são anteriores à edição da mencionada Lei, incidindo, no caso, a ocorrência da prescrição qüinqüenal.
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Embargos infringentes parcialmente providos para fazer prevalecer o voto vencido, somente, no aspecto da prescrição qüinqüenal.
O Banco Central do Brasil sustenta, em seus embargos, que tem por objetivo suprir omissão do julgado quanto à apreciação do art. 4º da Lei 9.873/1999 relativamente à prescrição das infrações cambiais ocorridas de 1987 a 1989. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos, para sanar a apontada omissão, fazendo constar expressamente o pronunciamento quanto à incidência do art. 4º da Lei 9.873/1999.
Impugnação apresentada pelo Banco Bozano Simonsen S/A às fls.
929/942.
A União, por sua vez, suscita, inicialmente, a necessidade de prequestionamento, impondo-se a menção expressa dos dispositivos constitucionais e legais - arts. 22 da Lei 7.492/1986; 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999; e, 109, III, do Código Penal.
Pleiteia, dessa forma, sejam sanadas as omissões apontadas, ainda que, para tanto, sejam conferidos efeitos modificativos, para afastar a prescrição administrativa, ou, caso assim não se entenda, prequestionar as matérias ventiladas.
O Banco Bonzano Simonsen S/A apresentou impugnação aos embargos declaratórios da União às fls. 958/966.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):
Conforme ficou consignado no voto condutor do acórdão embargado, no ano de 1994 há havia se completado absolutamente a inércia administrativa no prazo de cinco anos. A equiparação da prescrição administrativa penal ainda não havia entrado em vigor. Portanto, essa lei também mencionada pelo douto Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral não existia naquele momento - a Lei 9.873 foi de 23 de novembro de 1999, portanto, muito posterior aos fatos aqui elencados.
Destaquei, ainda, parte do voto vencido, proferido pelo Magistrado Tourinho Neto, em que, especialmente acerca do disposto no art.
4º da Lei 9.783/99, assentou:
O art. 4º da Lei 9.873, de 23/11/1999, dispõe que:
Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art.
2o, para as infrações ocorridas...
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